Processo 0019372-35.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019372-35.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019372-35.2023.8.27.2706/TO AUTOR : MARGARIDA SINHA PESSOA ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por  MARGARIDA SINHA PESSOA  em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados na inicial.  A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO  que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Justiça gratuita deferida ( evento 8, DECDESPA1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação ( evento 36, CONT1 ), sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora. Réplica apresentada no  evento 89, REPLICA1 . Intimadas as partes, ambas puugnaram pela produção de provas adicionais ( evento 94, MANIFESTACAO1  e  evento 95, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 78, PROC2 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO  Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a este acolher ou rejeitar as provas pertinentes para o seu livre convencimento. Assim, rejeito os pedidos de produção de prova pericial e documental complementar formulado pelas partes ( evento 94, MANIFESTACAO1  e  evento 95, PET1 ) , inclusive o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, visto que o acervo probatório atual é exauriente para a formação do convencimento deste juízo. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 1061 – (NÃO) OBRIGATORIEDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA  Antes de ingressar na análise das provas carreadas aos autos, cumpre indicar a amplitude da aplicação do Tema Repetitivo 1.061, afetado em virtude do julgamento do  REsp 1846649/MA .  A questão submetida a julgamento foi:  Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de  perícia grafotécnica  ou  mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos  (CPC, art. 369).  Foi firmada a seguinte Tese:   Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).  Compulsando o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, observa-se que, embora o ônus da prova da…

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