Processo 0019373-05.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019373-05.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019373-05.2025.4.05.8103 AUTOR: ANTONIO CLEUDIO MARTINS FREIRE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. ADVOGADO do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DECISÃO Trata-se de ação movida por ANTONIO CLEUDIO MARTINS FREIRE contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e o BANCO PAN S/A, objetivando a anulação/declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato nº 770644410-1) que gera descontos sobre seu benefício previdenciário, com a condenação dos requeridos à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Relatado no essencial. Decido. A controvérsia da lide, a princípio, gira em torno da existência/validade das relações jurídicas estabelecidas entre a parte demandante e a instituição financeira requerida, por ocasião da celebração de negócio jurídico. Pelo que se observa do id. 78131273, trata-se de reserva de cartão consignado (RCC) vinculando a parte autora ao banco requerido, incluído nos sistemas do INSS em 17/02/2023. O(A) requerente alega que não firmou/autorizou tal contrato, enquanto a instituição financeira ré defende a regularidade do negócio jurídico, que teria sido celebrado por meio eletrônico. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, que estabelecia critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, já previa a possibilidade de as contratações serem realizadas através de meio eletrônico, nos termos de seu art. 3º, inciso III, em sua redação originária, abaixo transcrito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Dataprev, para esse fim; II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto coma autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (grifos acrescidos) (...) A mencionada Instrução Normativa, que sofreu algumas alterações ao longo dos anos, foi revogada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, que entrou em vigor em 1º/12/2022 (art. 40), estabelecendo a exigência do reconhecimento biométrico para validação da contratação eletrônica, tendo, ainda, havido nova alteração quanto ao ponto pela Instrução Normativa INSS nº 143, de 10 de fevereiro de 2023, vigente desde 13/2/2023, admitindo, alternativamente, o acesso autenticado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da…

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