Processo 0019374-83.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019374-83.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0019374-83.2015.8.14.0301 RECORRENTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - OAB PA13179-A - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO) RECORRIDO: LUIZ AMAURI ALVES DA COSTA; ANA MARIA CUNHA DE MELLO REPRESENTANTE: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA – OAB/PA 11003 INTERESSADO: GUNDEL INCORPORADORA LTDA REPRESENTANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/SP 228213 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 35674777), interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, com fundamento na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33927980) proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo(a). Desembargador(a) LEONARDO DE NORONHA TAVARES, assim ementado: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que tratou da rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, pleiteando os autores a conversão da obrigação de entrega do bem em perdas e danos, com restituição integral dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes. Questionamento das construtoras quanto à correção monetária aplicável e à configuração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento monocrático de recurso com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no Regimento Interno do TJPA; (ii) legitimidade da rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores diante do atraso na entrega do imóvel; (iii) cabimento da indenização por lucros cessantes em razão da privação do uso do imóvel; (iv) incidência da correção monetária pactuada no contrato até o ajuizamento da ação e aplicação do INPC e, posteriormente, da taxa Selic após a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento monocrático nos termos do art. 932, VIII, do CPC e do art. 133 do RITJE/PA, quando fundado em jurisprudência dominante, preservando-se o controle colegiado por meio de agravo interno. 4. Evidenciado o inadimplemento contratual por atraso injustificado na entrega do imóvel, impõe-se a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, nos termos da Súmula 543/STJ. 5. Os lucros cessantes são devidos, presumindo-se o prejuízo pela privação do uso do bem, sendo sua base de cálculo o valor locatício de imóvel assemelhado, conforme entendimento pacífico do STJ (Tema 996). 6. O dano moral é caracterizado pela afetação dos direitos da personalidade diante do atraso excessivo na entrega de bem destinado à moradia, extrapolando a esfera do mero aborrecimento. 7. A correção monetária dos valores a serem restituídos deve seguir o índice contratual (INCC) até o ajuizamento, aplicando-se o INPC até a citação, quando então passa a incidir exclusivamente a taxa Selic. Para os danos morais, mantêm-se os critérios de atualização definidos na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno dos autores conhecido e provido, para manter a rescisão contratual e devolução integral dos valores pagos; agravo interno da Gundel Incorporadora Ltda conhecido e parcialmente provido, para aplicar os critérios de correção monetária nos termos contratuais e jurisprudenciais; agravo interno da Construtora Leal…

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