Processo 0019378-08.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019378-08.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019378-08.2024.8.27.2706/TO AUTOR : ERISMAR DE SOUZA DIAS ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : MARIANA NUNES LUCIO (OAB SP419688) RÉU : IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : MONICA BASUS BISPO (OAB RJ113800) SENTENÇA A parte autora interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida no evento 81, aduzindo, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no  decisum , asseverando que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a natureza coletiva por adesão do plano de saúde contratado e a inaplicabilidade dos limites regulatórios da ANS a essa modalidade contratual, teria imposto a aplicação do índice FIPE-Saúde como parâmetro de contenção do reajuste, incorrendo em incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo. O embargado apresentou contrarrazões no evento 98. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, o embargante requer a modificação da sentença, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição. Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal,  in litteris: EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. 1.  Não havendo ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.  (STF - ARE: 1275217 TO 0001483-19.2015.8.27.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 03/02/2022)   Compulsando os autos depreende-se que o ponto suscitado pelo embargante demonstra evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador devem ser agitadas no recurso próprio e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim. A a sentença embargada, ao afastar a pretensão do autor de aplicação analógica do índice de 6,91%, próprio de planos individuais e familiares, fez justamente em razão do reconhecimento da natureza coletiva por adesão do contrato e do desequilíbrio atuarial demonstrado nos autos pelas próprias requeridas, com sinistralidade de 131,04% no período apurado. O índice de 7,65% (FIPE-Saúde), por sua vez, não foi eleito como teto regulatório importado do regime de planos individuais, mas extraído dos próprios documentos técnicos apresentados pela parte requerida, como o único componente do reajuste que dispensava demonstração atuarial individualizada prévia, distinguindo-se do componente técnico de sinistralidade, este sim inexigível por ausência de comprovação de anterioridade e transparência, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 509/2022, art. 14, § 1º.  Assim, não há incompatibilidade lógica entre as premissas da fundamentação e a conclusão alcançada no dispositivo, mas sim exercício de subsunção regularmente motivado. Portanto, tenho que a  quaestio  está no…

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