Processo 0019380-94.2014.8.15.0011
TJPB • Remessa Necessária Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO n. 0019380-94.2014.8.15.0011 RECORRENTE: Município de Campina Grande, por sua Procuradoria RECORRIDO: Tércio Augusto Borba da Cruz ADVOGADO: Manoel Felix Neto - OAB/PB Vistos etc. Tratam-se de recursos especial e extraordinários interpostos pelo Município de Campina Grande, com fundamento nos arts. 105, inciso III, alíneas “a” e “”c e “”102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 18180066, págs. 28/30), que negou provimento à remessa necessária e à apelação. Nas razões do recurso especial(Id 18180066, págs. 35/47), sustenta que a decisão prolatada no sentido de fornecer determinado remédio a um munícipe, termina por desorganizar o planejamento dos gestores de saúde pública, redistribuindo os valores de acordo com o ajuizamento das demandas, sem critérios técnicos ou científicos. Nas razões do recurso extraordinário (Id 18180066, págs. 50/61), alega que caso mantida a decisão do Colegiado em relação ao Município, restarão por desconsideradas as regras de política de saúde existente . Por fim, pugnou pelo provimento dos recursos. Contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela não admissibilidade dos recursos. Posteriormente, a Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão de a questão constitucional nele versada corresponder aos Temas 6 (RE n.º 566.471/RN) da sistemática da repercussão geral. Certificado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC/PB), informando que o julgamento de mérito do Tema 6 foi concluído, fixando tese vinculante que impacta significativamente o julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. O presente feito deve retornar à Colenda Câmara Cível deste Tribunal para nova deliberação e o devido juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em destaque se identifica com os Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC, representativos, respectivamente, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a repartição federativa de responsabilidades e a competência jurisdicional. No Tema 6 (RE 566.471/RN), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora…
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