Processo 0019381-67.2012.8.06.0151
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0019381-67.2012.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADOS: MARIA EUGENIA PINHEIRO DE LIMA; ESPÓLIO DE CÂNDIDO PINHEIRO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá contra sentença (id. 35365678), proferida pelo Juiz de Direito Francisco Marcello Alves Nobre, da 1ª Vara Cível da referida Comarca, que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo ora recorrente, nos termos a seguir: [...] Não consta nos autos o comprovante de citação da parte requerida. [...] Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demonstrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso em análise, o valor do crédito tributário, objeto da presente ação, é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo com a devida atualização do débito imputado ao executado. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe. [...] Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Em suas razões (id. 35365680) o recorrente sustenta: a) "possui a Lei Complementar Municipal nº 24/2022 prevendo que o valor mínimo para execução fiscal é de R$ 1.668,20, logo a presente execução supera o valor previsto na Lei Municipal, sendo esta a base legal de referência, uma vez ser um município ente federativo com independência constitucional para fixa o valor mínimo de suas execuções fiscais"; b) relevância da arrecadação de créditos tributários para o ente público. Ao final, requer o provimento recursal para garantir o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (id. 35365685), por inexisterem informações acerca da localização do executado. Parecer ministerial dispensado (súmula 189, STJ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, neste caso externados na cobrança superior ao valor de alçada (art. 34 da LEF c/c Tema 395 do STJ), o qual, à época do ajuizamento, era de R$ 679,02 (seiscentos e setenta e nove reais e dois centavos), conheço do recurso e passo ao julgamento unipessoal, com fundamento no art. 932, IV, "b" ou V, "b", do CPC, em razão da incidência de entendimento vinculante sobre a temática. A controvérsia consiste em saber se o Juízo de origem agiu com acerto ao extinguir a execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito tributário. Sobre a matéria, posicionam-se o plenário do Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO…
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