Processo 0019381-90.2020.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019381-90.2020.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A06 APELAÇÃO Nº 0019381-90.2020.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ(A) PROLATOR(A): Rafael Sampaio Leite – 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista APELANTE: Luan Xavier Firmino de Azevedo APELADO: Banco GMAC S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por LUAN XAVIER FIRMINO DE AZEVEDO em face de BANCO GMAC S.A. em que se formula pedido de revisão de contrato financiamento de veículo, com devolução dos valores pagos a maior. 2. Citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade das cobranças. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. 4. Irresignado, LUAN XAVIER FIRMINO DE AZEVEDO interpõe apelação alegando a nulidade da sentença pelo julgamento antecipado e reiterando os argumentos da inicial pela ilegalidade das cobranças de IOF, seguro e registro do contrato. No mais, aduz que os juros compensatórios, pactuados no percentual de 1,26% ao mês são ilegais e abusivos, notadamente diante da capitalização mensal. 5. Contrarrazões apresentadas. 6. É o relatório. Decido. 7. Alega o recorrente ter havido cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 8. Como cediço, o magistrado é o destinatário das provas (art. 370 do CPC/15), cabendo a ele, portanto, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 9. Sendo assim, não há o que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que lhe é permitido desprezar a dilação probatória quando constatar que a questão é unicamente de direito ou que os documentos acostados aos autos são suficientes para nortear seu convencimento. 10. É a hipótese dos autos, haja vista que a solução da lide é matéria há muito pacificada no STJ, exigindo tão somente a interpretação das normas que regem o contrato, bem como a análise dos documentos trazidos aos autos pelas partes. Neste sentido: REsp 973.827/RS[1]; AgRg no REsp 1415719-MA[2]; AgRg no REsp 927064-RS[3]. 11. Portanto, rejeito a preliminar. 12. Passo à análise do mérito. 13. Com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. 14. A propósito, há a Súmula 596/STF: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 15. Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. 16. O Conselho Monetário Nacional poderia, observando a política econômico-monetária do governo, estabelecer maiores restrições a essa taxa, já que, nos termos do art. 4º, inciso IX, da lei 4.595/64, cabe a ele: “(...) IX – limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil (...)” 17. Em não o fazendo, prevalecem as taxas contratadas – independentemente se a metodologia de cálculo utilizada…

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