Processo 0019384-09.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0019384-09.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0019384-09.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : FREDERICO AMORIM ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por servidor público estadual e pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade durante o gozo de férias, a restituição de valores descontados e a abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias; (ii) estabelecer se é legítima a realização de descontos pretéritos e futuros a esse título pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é devido nas hipóteses de efetivo exercício, conceito que abrange o período de férias, nos termos do art. 117, I, da Lei Estadual nº 1.818/2007. 4. A natureza propter laborem do adicional não autoriza sua supressão sem previsão legal expressa, sendo vedada interpretação ampliativa das hipóteses restritivas. 5. O art. 74, §1º, c/c inciso III, da Lei Estadual nº 1.818/2007 não inclui o gozo de férias entre as hipóteses de suspensão do pagamento do adicional. 6. A Lei Estadual nº 2.670/2012 condiciona a suspensão do adicional apenas à cessação da atividade insalubre, redução dos riscos ou adoção de medidas de proteção, hipóteses não verificadas no caso. 7. As férias constituem afastamento temporário que não elimina de forma definitiva a exposição às condições insalubres, mantendo-se o direito à percepção da verba. 8. A jurisprudência do STJ e do TJTO reconhece que a ausência de vedação legal expressa impede a supressão do adicional durante férias, bem como considera indevidos descontos realizados com base em interpretação administrativa equivocada. 9. A existência de decisão em mandado de segurança coletivo não impede a tutela individual para assegurar a abstenção de novos descontos, sob pena de esvaziamento da proteção jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos; recurso do Estado desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público durante o gozo de férias, por constituírem período de efetivo exercício não excluído por previsão legal. 2. A suspensão do adicional de insalubridade exige previsão legal expressa, não sendo admitida interpretação ampliativa das hipóteses restritivas. 3. São indevidos os descontos realizados pela Administração Pública a título de adicional de insalubridade durante férias, bem como é cabível a imposição de obrigação de não fazer para impedir descontos futuros. Dispositivos relevantes citados : Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 74, §1º, 74, III, e 117, I; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, RI nº…

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