Processo 0019386-42.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0019386-42.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : LUAN VITOR DOS SANTOS CHAGAS ADVOGADO(A) : JOSE LUIS BLASZAK (OAB RS107055B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por Luan Vitor dos Santos Chagas em face de ato atribuído à Comissão do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Tocantins e à Fundação Getulio Vargas, por meio do qual pretende a anulação de sua eliminação na fase de Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de natação, com a consequente continuidade no certame ou, subsidiariamente, a realização de novo teste. Sustenta, em síntese, que sua reprovação decorreu de irregularidades na aplicação do exame, especialmente em razão de suposto intervalo insuficiente entre as tentativas (05 minutos), ambiente inadequado e dúvida quanto ao efetivo toque na borda da piscina. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos ( fumus boni iuris ) e do risco de ineficácia da medida (periculum in mora ). No caso em exame, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial. É cediço que o edital rege o concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos, nos termos do princípio da legalidade e da segurança jurídica. No caso concreto, a eliminação do impetrante decorreu do descumprimento de requisito objetivo, claro e previamente estabelecido no edital , consistente na necessidade de conclusão integral do percurso na prova de natação, com observância estrita das regras fixadas pela banca examinadora ( Evento 01, Anexos 05, 06, e 16 ). Com efeito, o edital do certame estabeleceu critérios precisos e mensuráveis de aprovação , não deixando margem para avaliações subjetivas. Dentre tais critérios, insere-se a exigência de que o candidato complete o trajeto delimitado, com o devido toque na borda , dentro das condições estipuladas. Situações intermediárias, como aproximação do limite, percepção subjetiva de cumprimento ou dúvida quanto à execução, não se equiparam ao atendimento do requisito editalício , sob pena de violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. Ademais, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, a banca examinadora consignou que o impetrante não concluiu o percurso exigido nas oportunidades que lhe foram concedidas , circunstância suficiente, por si só, para ensejar sua eliminação, nos exatos termos do edital ( Evento 01, Anexo 20 ). Ressalte-se que a atuação da banca, nesse particular, está inserida no âmbito de sua discricionariedade técnica , não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao avaliador para reexaminar o desempenho físico do candidato, sobretudo quando inexistente demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro material. Dessa forma, a eliminação do impetrante não decorre de arbitrariedade ou irregularidade, mas sim da aplicação direta e regular das regras editalícias , às quais o próprio candidato aderiu ao se inscrever no certame. No que tange especificamente à alegação de ilegalidade do intervalo de 05 (cinco) minutos entre as tentativas da prova de natação, razão não assiste ao impetrante. Isso porque referido critério encontrava-se expressamente previsto no edital do certame , sendo, portanto, de conhecimento prévio de todos os candidatos. Nessa perspectiva,…
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