Processo 0019386-83.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória (seq. 69.1) proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus/AM nos autos da Execução Fiscal n.º 0800174-29.2016.8.04.0001. A decisão hostilizada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela instituição financeira, afastando as alegações de ilegitimidade passiva, nulidade da CDA e o caráter confiscatório da multa e determinou o regular prosseguimento do feito - Execuação Fiscal. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, sinteticamente a possibilidade da Admissibilidade da Exceção de Pré-Éxecutividade sob os seguintes argumentos: desnecessidade de dilação probatória, visto que juntou Certidões Negativas dos Cartórios do 3º e 5º Ofícios de Registro de Imóveis de Manaus, comprovando a inexistência de propriedade formal em seu nome, além de apontar anotação de "inconsistência cadastral" no próprio Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) do Município; nulidade da CDA, tendo em vista insuficiência na individualização do imóvel gravado (descrito apenas como "Av. Dona Otília, s/n, Tarumã"), violando o art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF; sobre o efeito confiscatório da multa - aponta a flagrante desproporcionalidade da multa fiscal aplicada, que soma R$ 40.676,48 sobre um tributo principal de R$ 45.383,04 (patamar aproximado de 89,6%) e, ademais da garantia do juízo - a existência de depósito judicial integral e em dinheiro no montante de R$ 162.580,87, requerendo a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de expropriação ou conversão em renda até o julgamento do mérito. É o relatório do essencial. DECIDO. O deferimento da antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a concomitância dos requisitos estabelecidos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a este momento processual, vislumbro a presença de ambos os requisitos, impondo-se o deferimento do pleito liminar. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A insurgência do Agravante ampara-se em forte substrato documental pré-constituído. Embora o art. 34 do CTN estabeleça que o contribuinte do IPTU pode ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça via Súmula n.º 393 e nesta Corte de Justiça admite a exceção de pré-executividade quando o excipiente demonstra, por prova robusta e oficial, o rompimento do nexo causal/jurídico com o imóvel. Colaciono porque subsidia: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. REFORMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE OU POSSE AO TEMPO DO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ. O sujeito passivo do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). É cabível o acolhimento de exceção de pré-executividade para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva quando o executado colaciona aos autos…
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