Processo 0019387-67.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0019387-67.2024.8.17.2990 AUTOR(A): OSVALDO BATISTA SERRA RÉU: G F T DA SILVA ALBUQUERQUE, GEYSON FELIPE THIAGO DA SILVA ALBUQUERQUE, DESCARBONIZE SOLUCOES S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por SOL AGORA SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. em face da decisão de saneamento que, além de inverter o ônus da prova, determinou a realização de prova pericial e consignou que a ré promoveria o depósito dos honorários periciais. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e contradição ao atribuir-lhe o custeio da prova pericial, afirmando que a inversão do ônus da prova não implica, por si só, a transferência do ônus financeiro relativo aos honorários do perito, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos merecem parcial acolhimento. Embora a decisão embargada tenha corretamente reconhecido a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, houve efetiva imprecisão quanto ao custeio da prova pericial. Com efeito, a redistribuição do ônus probatório não se confunde com a obrigação de antecipar os honorários periciais, tratando-se de institutos distintos, disciplinados por regras próprias. No caso concreto, a perícia foi deferida em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia, tendo sido, inclusive, requerida pela parte autora quando da especificação das provas. Além disso, verifica-se erro material na decisão saneadora ao consignar que a "autarquia ré" promoveria o depósito dos honorários periciais, embora inexista autarquia no polo passivo da presente demanda. Todavia, também se verifica que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que atrai a incidência do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, sendo a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia e encontrando-se a parte autora amparada pela gratuidade judiciária, os honorários periciais deverão observar o regime legal próprio das perícias realizadas em favor de beneficiários da justiça gratuita, não podendo ser automaticamente antecipados por qualquer das partes em razão exclusiva da inversão do ônus da prova. Por outro lado, o perito nomeado condicionou a aceitação do encargo ao arbitramento de honorários em valor superior ao inicialmente previsto. O requerimento formulado pelo expert será apreciado à luz do regime jurídico aplicável às perícias realizadas em processos nos quais a parte beneficiária litiga sob o pálio da justiça gratuita, não sendo possível, contudo, afastar os critérios legais de remuneração previstos para essa hipótese. DISPOSITIVO Por essas razões, I – CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para sanar o erro material e a omissão existentes na decisão embargada, esclarecendo que a inversão do ônus da prova deferida não transfere automaticamente à parte ré a obrigação de antecipar os honorários periciais. II – TORNO SEM EFEITO o trecho da decisão que determinou o depósito dos honorários periciais pela parte ré. III – ESCLAREÇO que, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da prova pericial observará o disposto no…
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