Processo 0019388-10.2016.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019388-10.2016.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019388-10.2016.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEIA DE PAULA FERREIRA MENDONCA - GO33899-A e MARCOS GOMES DE MELLO - GO11939-A DESTINATÁRIO(S): RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA MARCOS GOMES DE MELLO - (OAB: GO11939-A) VANDERLEIA DE PAULA FERREIRA MENDONCA - (OAB: GO33899-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459008773) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019388-10.2016.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010817-79.2015.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDERLEIA DE PAULA FERREIRA MENDONCA - GO33899-A e MARCOS GOMES DE MELLO - GO11939-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019388-10.2016.4.01.9199 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RONALDO EUSTAQUIO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCOS GOMES DE MELLO - GO11939-A, VANDERLEIA DE PAULA FERREIRA MENDONCA - GO33899-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença do juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Ceres – GO, que julgou procedente o pedido formulado por Ronaldo Eustáquio da Silva, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de períodos laborados como trabalhador rural e em atividades exercidas sob condições especiais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença, por tratar-se de matéria ainda pendente de recurso voluntário, nos termos do artigo 520, VII, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a irreversibilidade do provimento judicial de implantação do benefício, sob o argumento de que eventual reversão causaria grave lesão ao erário, em razão da hipossuficiência do recorrido para devolução dos valores eventualmente recebidos. No mérito, pugna pela nulidade da sentença por ausência de prova técnica pericial indispensável à comprovação do exercício de atividade especial e à conversão de tempo comum em especial. Argumenta que o autor não apresentou prova material contemporânea para fins de comprovação do trabalho rural, nem produziu elementos hábeis à caracterização das atividades como especiais, considerando inexistente o enquadramento da função no anexo III do Decreto 53.831/64 ou nos anexos do Decreto 83.080/79. Defende, por fim, a improcedência total do pedido inicial, com a reforma da sentença e inversão do ônus da sucumbência. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que restou comprovado nos autos, por meio de documentos e testemunhas, o exercício de atividade rural entre 1960 e 1977 em regime de economia familiar, com filiação ao sindicato rural e propriedade da família. Quanto ao tempo especial, alega ter exercido funções de dedetizador, vigilante armado e serviços urbanos com…

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