Processo 0019388-86.2025.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019388-86.2025.4.05.8001 APELANTE: CICERO AVELINO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: WALMIR VALENCA SILVA FILHO - AL11233-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. INÉRCIA DO REQUERENTE EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS a reabrir benefício de auxílio por incapacidade temporária e assegurar a realização de perícia médica previamente agendada. 2. O impetrante alegou ilegalidade no arquivamento de processo administrativo sob justificativa genérica de "exigência não cumprida", sustentando ausência de motivação concreta e violação aos princípios da legalidade, motivação, eficiência e contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao considerar contraditórios os protocolos administrativos juntados aos autos; e (ii) estabelecer se houve ato ilegal ou omissivo do INSS apto a justificar a concessão da segurança para assegurar a realização da perícia médica e o prosseguimento do pedido administrativo de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Protocolos nºs 910230440 e 1353072353 não são contraditórios entre si: são instrumentos complementares que retratam aspectos distintos da mesma situação fática relativa à incapacidade laboral do segurado, não havendo inconsistência documental que autorize a denegação da segurança com fundamento em suposta contradição probatória. 5. Quanto ao Protocolo nº 910230440, o INSS não praticou qualquer ato ilegal ou omissivo: a perícia médica foi regularmente agendada para 13/10/2025, e a ação mandamental foi proposta aproximadamente um mês antes de sua realização, sem que constasse dos autos qualquer indicação de cancelamento ou irregularidade -- afastando, portanto, a existência de ato coator. 6. O mandado de segurança exige demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para compelir a Administração à prática de ato já efetivado anteriormente à impetração. 7. Quanto ao Protocolo nº 1353072353, o Despacho nº 600841866 (23/05/2025) notificou o requerente de forma clara, específica e fundamentada para que agendasse a perícia médica no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento por desistência. 8. O arquivamento do Protocolo nº 1353072353 decorreu do não atendimento da exigência administrativa regularmente comunicada, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.784/99. 9. O requerente e seu procurador não apresentaram, em nenhum momento durante a tramitação administrativa, qualquer impugnação, pedido de esclarecimento ou requerimento de unificação dos procedimentos, o que reforça a inexistência de direito líquido e certo lastreado em prova pré-constituída idônea. 10. O mandado de segurança não pode ser utilizado como atalho para suprir omissões da própria parte em âmbito administrativo: a ausência de provocação da Administração para esclarecer ou…
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