Processo 0019389-15.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0019389-15.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): NEURA DE PAULA XAVIER Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. I – RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Oi S.A. — em recuperação judicial contra a sentença que julgou procedente a ação (movimento 172.1). Sustenta a embargante/ré que “a sentença atesta que os documentos necessários foram devidamente colacionados pela Ré, contudo, ao final, menciona que a radiografia colacionada (PCT relativo ao Contrato n. 3306307922) não possui ‘qualquer vínculo com o contrato relacionado aos presentes autos’”. Diz, ainda, que “a inicial versa sobre contrato firmado com a autora NEURA DE PAULA XAVIER. De outra banda, o contrato mencionado na sentença (mov. 1.11) página 13 pertence a parte diversa: ABDO CALIL NETO - XXX.XXX.XXX-XX”, que não há relação entre o pedido formulado pela autora Neura de Paula Xavier, com o acionista Abdo Calil Neto. e que “a radiografia do contrato discutido nos presentes autos é o PCT 3306307922, assinado em 20/05/1993, consoante extrai-se da mov. 78.10”. Realiza também explanação acerca da validade e suficiência da radiografia (PCT 3306307922), a inexistência de ilegalidade na emissão das ações para contratos da modalidade PCT. Vieram os autos conclusos. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, consoante positivado no art. 1.022 do CPC. Em regra, não é possível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, sendo certo que a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios é medida excepcional. Entretanto, no caso em tela, constata-se que a sentença proferida no movimento 172.1 de fato incorreu em erro e omissão, os quais devem ser corrigidos. Quanto às alegações acerca da validade e suficiência da radiografia (PCT 3306307922) e da inexistência de ilegalidade na emissão das ações para contratos da modalidade PCT, tratam-se de questões de mérito, objetivando a rediscussão de matéria já sentenciada, devendo ser utilizado o meio recursal próprio para esse fim. III – DISPOSITIVO. Forte nessas razões, recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, para o fim de corrigir o erro apontado, bem como, de ofício, sanar a omissão referente à preliminar de ilegitimidade passiva, substituindo-se a fundamentação da sentença embargada pela seguinte: 1 – Preliminares e prejudiciais de mérito. A parte ré pleiteou, em sua peça contestatória (mov. 40.1), o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Contudo, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar que a ré é sucessora universal da TELEPAR, motivo pelo qual remanesce sua legitimidade para responder à presente demanda. Nesse…
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