Processo 0019390-18.2006.8.26.0269
TJSP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Processo 0019390-18.2006.8.26.0269 (269.01.2006.019390) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Orlando Terzulli - Certifico e dou fé que o Sistema não gerou automaticamente o ato para intimação no portal, ficando a Fazenda Pública, através do presente ato ordinatório, devidamente INTIMADA do seguinte ato processual: "Remessa - 29/04/2026 19:41:29 - Relação: 0284/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que o Sistema não gerou automaticamente o ato para intimação no portal, ficando a Fazenda Pública, através do presente ato ordinatório, devidamente INTIMADA do seguinte ato processual: "Ato ordinatório - 25/02/2026 09:10:50 - Certifico e dou fé que o sistema não gerou automaticamente o ato para intimação no portal, ficando a Fazenda Pública, através do presente ato ordinatório, devidamente INTIMADA do seguinte ato processual: Vistos. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de execução fiscal que permaneceu sem andamento útil de 19 de setembro de 2016, sem andamento útil por período superior a 6 anos, intervalo necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício, tanto nos processos arquivados a teor do art. 40, da Lei 6.830/80, quanto naqueles arquivados ou paralisados por falta de manifestação da exequente, amoldando-se a hipótese ao entendimento sedimentado no julgamento do REsp 1.340.553/RS e nos Temas 314, 566 a 571, do C.STJ, aptos para aplicação. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PR'ESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a…
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