Processo 0019394-25.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0019394-25.2025.8.27.2706/TO AUTOR : EDIVANIA CASTRO ALMEIDA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por EDIVANIA CASTRO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO , ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, com posse em 20/03/2002. Sustenta que o art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022 assegura aos servidores efetivos o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% para cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal. Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais, o Município não implementou o adicional em sua remuneração. Defende que faz jus ao percentual correspondente ao tempo de serviço prestado desde a posse, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a dispensa de audiência de conciliação, a citação do Município e a condenação do requerido a implementar em sua remuneração o adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% para cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, a contar da posse em 20/03/2002. Requereu, ainda, o pagamento dos valores retroativos referentes aos anuênios, respeitada a prescrição quinquenal, além das parcelas vencidas no curso da lide até a efetiva implementação em folha, com apuração em cumprimento de sentença, acrescidas de juros e correção monetária. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido. Após decisão proferida pela instância superior, foi reconhecido o benefício em favor da autora, ocasião em que a inicial foi recebida e determinada a citação do Município. Citado, o Município de Nova Olinda/TO apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ). A autora apresentou réplica ( evento 38, DOC1 ). Intimadas para especificação de provas, a autora apresentou alegações finais e pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, por entender suficiente a prova documental já produzida ( evento 45, DOC1 ; evento 47, DOC1 ). É o relatório. Decido. II) Fundamentação II.1) Do julgamento antecipado do mérito A matéria versada nos autos é de direito e de fato e sua solução depende apenas da prova documental já produzida. Desse modo, não há necessidade de dilação probatória. A controvérsia consiste em definir se a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, bem como aos efeitos financeiros daí decorrentes. Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Também não se verifica hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. II.2) Da justiça gratuita O Município impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora. Contudo, o benefício foi reconhecido nos autos após decisão proferida pela instância superior, razão pela qual a questão já se encontra superada neste grau de jurisdição. Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente deferida. II.3) Da prescrição quinquenal Nas ações propostas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, sem negativa expressa do próprio fundo de direito, a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.