Processo 0019397-06.2015.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019397-06.2015.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019397-06.2015.4.01.9199/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : M. ARANTES LTDA ADVOGADO(A) : WALDIR LUIZ BRAGA (OAB DF001397A) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785) APELANTE : MARLY ARANTES ADVOGADO(A) : WALDIR LUIZ BRAGA (OAB DF001397A) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785) APELANTE : DARCY GALIMBERTI ADVOGADO(A) : WALDIR LUIZ BRAGA (OAB DF001397A) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785) APELANTE : UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO(A) : WALDIR LUIZ BRAGA (OAB DF001397A) ADVOGADO(A) : THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA EM EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por M. Arantes Ltda., Unimarka Distribuidora Ltda., Marly Arantes e Darcy Galimberti contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que ratificou liminar concedida em medida cautelar fiscal, desconsiderando procedimento de cisão/incorporação da empresa KM do Brasil Ltda. e determinando a indisponibilidade de bens dos envolvidos. Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão quanto à possibilidade de desconstituição incidental de ato societário formalmente válido em sede cautelar, à licitude de reorganizações societárias e planejamento empresarial, à incidência do art. 2º, V, da Lei 8.397/92 diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como à distinção entre manutenção de penhora e decretação autônoma de indisponibilidade de bens. Requerem, ainda, a juntada de novos documentos e o pronunciamento expresso sobre diversos dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da possibilidade de desconsideração de reorganização societária em medida cautelar fiscal; (ii) estabelecer se é admissível a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração; e (iii) determinar se o prequestionamento exige manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão jurídica central da controvérsia ao reconhecer que, diante de elementos concretos indicativos de reorganização societária potencialmente destinada à diluição ou esvaziamento patrimonial da devedora originária, é juridicamente possível, em juízo cautelar, desconsiderar os efeitos formais do ato societário para preservar a efetividade da cobrança do crédito tributário. A conclusão acerca da existência de fortes indícios de simulação decorre da análise do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da reorganização societária acompanhada de redistribuição de ativos e passivos e posterior adesão a parcelamento tributário,…

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