Processo 0019397-15.2004.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019397-15.2004.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA REU: ALEVTINA CORREA, RIOMAR CONSERVAS LTDA, ROBERTO ANTUNES CORREA Nome: ALEVTINA CORREA Endere�o: desconhecido Nome: RIOMAR CONSERVAS LTDA Endereço: AV.BERNARDO SAYAO, 3264/3296/3328, BELéM - PA - CEP: 66033-190 Nome: ROBERTO ANTUNES CORREA Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de TRANSPORTES RODRIGUES LTDA. Ocorreu a Migração dos autos para o PJe. O processo teve início em 2004. Ao longo da tramitação, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens, sem êxito definitivo em satisfazer o crédito. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a inércia do exequente desde 2024. A prescrição ocorre em 5 anos, por ser título executivo extrajudicial. Constata-se que até o presente momento, não foram localizados bens passíveis de extinguir a dívida a inércia da exequente, indicando que sua última incursão nos autos foi em 2024. O processo tramita há 22 anos (de 2004 a 2026) sem que tivesse ocorrido a penhora de bens. Despachos nesse período, de mero expediente, não interrompem o prazo prescricional. Nos termos do Código Civil, artigo 189, “Violado o direito do, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos a que aludem os arts 205 e 206”. Conforme o Art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos. O Código de Processo Civil previu claramente a possibilidade de extinção do processo nos casos de prescrição intercorrente, conforme o CPC, art. 924, V. No presente caso, por ausência de bens e de indicação de bens penhoráveis, é inequívoca a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do CPC, art. 922, § 4. A prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício pelo juiz, mesmo sem intimação prévia do credor, desde que decorrido o prazo legal de inércia, conforme previsto no CPC. Pedidos e tentativas infrutíferas sem constrição ou localização de bens passíveis de penhora não interrompem a prescrição; somente a efetiva constrição interrompe a prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente de intimação pessoal para dar andamento ao processo (REsp 1.604.412/SC). A suspensão da execução pela não localização de bens é automática e, se nada mudar, a prescrição intercorrente começa a correr, levando à extinção, conforme o Código de Processo Civil (CPC) e jurisprudência do STJ (REsp 1.340.553/RS). A contagem da prescrição intercorrente é automática, ante a ausência de indicação de bens, sem depender de inércia do credor (Lei 14.195/21). O que caracteriza a prescrição intercorrente é a inércia do credor em promover atos que efetivamente encontrem bens penhoráveis durante o prazo prescricional aplicável. A prescrição intercorrente pode ser declarada mesmo que não tenha havido uma suspensão formal do processo, desde que transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de um ano em que o processo ficou paralisado por falta de bens penhoráveis. Segundo a jurisprudência, o marco inicial da prescrição…
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