Processo 0019397-15.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0019397-15.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Mario Jorge de Souza Lima contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara, nos autos sob o nº. 0002581-57.2026.8.04.4700, por meio da qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Agravnte sustentou, em síntese, o cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, aduzindo que a decisão recorrida, ao determinar o recolhimento das custas sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, acarreta gravame imediato ao direito de acesso à justiça.  No mérito, alegou que o indeferimento da gratuidade se amparou exclusivamente na renda bruta anual informada na declaração de imposto de renda, sem consideração de sua efetiva capacidade financeira. Aduziu que possui dois dependentes, sendo um deles menor, e que suporta despesas relevantes e contínuas com educação, saúde, cartão de crédito e crédito pessoal, destacando, entre outros pontos, o pagamento de mensalidades escolares no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), despesas médicas e psicológicas, fatura de cartão de crédito no valor de R$ 3.428,26 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) e parcelas mensais de crédito pessoal no valor de R$ 1.675,45 (mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além de gastos recorrentes com energia elétrica, água, telefonia, combustível, alimentação, farmácia e serviços educacionais.  Sustentou, ainda, que os extratos bancários demonstram sucessivos débitos e redução acentuada do saldo disponível após o recebimento do salário, circunstância que evidenciaria ausência de folga financeira apta a suportar as custas processuais sem sacrifício do mínimo existencial.  Ao final, requereu a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, evitando o recolhimento imediato das custas e o cancelamento da distribuição, e, no mérito, o provimento integral do recurso, para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, para que seja oportunizada a complementação da prova da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório.  DECIDO. O recurso revela-se, em princípio, adequado à hipótese, porquanto a insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu a gratuidade, situação expressamente recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise ulterior dos demais pressupostos de admissibilidade. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil disciplina: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Trata-se, portanto, de efeito suspensivo legal, que incide ope legis, independentemente de pronunciamento judicial concessivo. Por consequência, até ulterior apreciação do mérito recursal quanto à gratuidade, fica suspensa a eficácia da decisão agravada no que concerne à imposição imediata de recolhimentos e encargos processuais decorrentes do indeferimento do benefício, preservando-se a…

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