Processo 0019398-74.2024.8.17.2480
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0019398-74.2024.8.17.2480 REQUERENTE: EVOLUZ ENGENHARIA LTDA - ME REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241725365 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Ante a concordância expressa do Requerido, HOMOLOGO os cálculos de ID 236152400 da lavra da parte Autora. Intime(m)-se o(s) respectivo(s) credor(es) para que informe(m) e comprove(m) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Se é(são) beneficiário(s) de alguma isenção legal de pagamento de contribuição previdenciária ou imposto de renda concedida na forma prevista no art. 179 do Código Tributário Nacional, e, em caso positivo, já apresentar a documentação comprobatória, a qual deverá ser encaminhada com o respectivo expediente a ser confeccionado nos termos em que abaixo determinado; b) Informar se pretende renunciar ao que exceder ao teto para expedição de RPV do respectivo Ente Público; e c) Sendo servidor(a) público(a), comunicar se já passou para a inatividade, caso já tenha ocorrido. Após a adoção das providências previstas nos arts. 5º a 8º da Resolução nº 303/2019-CNJ, expeça-se a requisição ou ofício competente de acordo com o valor do crédito a ser adimplido em favor de cada credor, com o seu consequente envio ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para seu regular processamento, no caso de precatório, ou encaminhamento diretamente à Procuradoria Regional do Estado sediada nesta Comarca no caso de RPV, seguindo as demais determinações da Resolução nº 303/2019-CNJ, devendo ser advertido o referido órgão que caso não seja efetuado o pagamento do crédito solicitado através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inc. II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado das contas do Estado, Autarquia ou Fundação representado processualmente por esse órgão neste processo, através do Sistema BACENJUD, conforme art. 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 e art. 49, §§. 2º e 3º da Resolução nº 303/2019-CNJ. Para aferição do teto para expedição de RPV deverá ser observada a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, de modo que se ocorrer até 18.12.2022, deve ser considerado o valor do salário mínimo à época da requisição, ao passo que se for configurado a partir de 19.12.2022 (data de início da vigência da Resolução nº 482/2022), será levando em consideração o salário mínimo da data em que se operou o trânsito aludido. Em caso de expedição de precatório, deverá ser observada a confecção de uma requisição para cada tipo de crédito, caso o credor seja titular de créditos de naturezas distintas, conforme exposto no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 303/2019-CNJ. DA RETENÇÃO DOS TRIBUTOS DEVIDOS Em caso de expedição de RPV, deverá o Ente Público responsável pelo pagamento providenciar o cálculo e retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária eventualmente devidos na forma da legislação vigente, devendo ao fim depositar o valor líquido correspondente à requisição, após a subtração dos tributos devidos, em conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil. Ao encaminhar a este…
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