Processo 0019399-39.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019399-39.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0019399-39.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00233792 RECTE: CARINA CORRÊA DE SOUZA ADVOGADO: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA OAB/SP-361873 RECORRIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: FLAVIO DIZ ZVEITER OAB/RJ-124187 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/RJ-182951 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019399-39.2025.8.19.0000 Recorrente: CARINA CORRÊA DE SOUZA Recorrida: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial, id. 79, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos proferidos pela Primeira Câmara de Direito Privado, id. 42 e 65, assim ementados: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO JUDICIAL QUE DESTACOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, FAZENDO REFERÊNCIA À SENTENÇA EXTINTIVA JÁ TRANSITADA EM JULGADO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - PRETENSÃO RECURSAL CONSISTENTE NA REABERTURA DA DISCUSSÃO REFERENTE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO CONTÉM, NO SENTIDO TÉCNICO, CONTEÚDO DECISÓRIO, SENDO INCABÍVEL SUA IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ESTEIRA DO ART. 1.001 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA ESPÉCIE - REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL QUE SE OBSERVA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em Agravo de Instrumento, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1.024, §1º, da Lei nº 13.105/2015. O embargante sustenta a existência de obscuridade e contradição no julgado e requer o pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se há fundamento jurídico para o acolhimento dos embargos de declaração com finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à reapreciação de provas. 4. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados pela decisão embargada não configura obscuridade ou contradição, tratando-se de inconformismo com o resultado do julgamento. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão de modo suficiente a revelar as razões do convencimento. 6. O prequestionamento, quando invocado, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração desprovidos de vícios, sendo inaplicável quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição inviabiliza o…
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