Processo 0019400-90.2016.8.17.0001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019400-90.2016.8.17.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 19400-90.2016.8.17.0001 RECORRENTE: COTONFIL LTDA – EPP RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial (id 59733724) interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ids 53484772 e 53854991). A câmara julgadora negou provimento à apelação manejada pela Cotonfil, para manter inalterada a sentença apelada. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução apresentados, preservando a higidez da certidão da dívida ativa objeto da ação de execução, e ainda a alegação de excesso. Vide a ementa do acórdão impugnado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. VALIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, §5º, DA LEF ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE GENERALIDADE AFASTADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 47960/12-4) que embasa a execução fiscal movida pelo Estado de Pernambuco contra a empresa COTONFIL LTDA – EPP. 2. A tese da apelante reside na suposta nulidade do título executivo, sob o argumento de que a CDA não observa os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, por apresentar fundamentos legais genéricos, ausência de clareza quanto à origem e natureza do crédito, e omissão acerca da forma de cálculo dos encargos legais. No entanto, razão não lhe assiste. 3. A CDA, constante do ID 52020442, contém os elementos exigidos por lei, quais sejam: identificação do devedor, valor do crédito, natureza do tributo, dispositivos legais infringidos, número do processo administrativo, além dos critérios para cálculo da multa e encargos moratórios. 4. No presente caso, a apelante não logrou êxito em anular, com prova inequívoca, a presunção de legitimidade e veracidade da CDA, afastando a higidez do título executivo. 5. No mais, a alegação de que a CDA utiliza dispositivos legais “genéricos” não tem o condão de anular o título. Somente a completa ausência de clareza a ponto de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa poderia ensejar a nulidade do título. Não é o caso dos autos. 6. É do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas. 7. Dessa forma, a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, inexistindo qualquer ilegalidade ou omissão a ser reparada. 8. Apelação a que se nega provimento.” – original sem destaques Os embargos de declaração foram rejeitados. Às razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos art. 783, art. 803, I, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, e ainda aos artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta: (i) subsistir a omissão outrora apontada quanto ao exame das alegações de nulidade da CDA que instruiu a ação de execução fiscal ajuizada pelo recorrido; (ii) ser nula a CDA, por conter a indicação de dispositivos legais genéricos, pondo em dúvida a origem e natureza do crédito tributário denunciado; (iii)…

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