Processo 0019401-14.2023.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0019401-14.2023.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019401-14.2023.4.05.8500 AUTOR: MARIA HORTENCIA RODRIGUES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ERCILIA MARIA SANTOS MELO - SE6824 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. Fundamentação. 2.1. Do objeto da lide. Pretende a acionante, asseverando ter sido companheira do instituidor do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por mais de 30 (trinta) anos, que lhe seja concedida pensão do por morte do funcionário público em alusão. Em ID nº 39310594, a União, sem erigir preliminares e/ou objeções, rechaça o pleito da demandante. Audiência de instrução em IDs nº121789257 e 122017974. Passo ao exame da pretensão autoral. Em sua redação originária dispunha o artigo 217, II, b, da Lei nº 8.112/1990, com redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, litteris: Art. 217. São beneficiários das pensões: (...) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; Acerca da perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por falecimento de servidor público federal, dispõe o artigo 222 da Lei nº 8.112/1990 e seus incisos, também com redação trazida pela Lei nº 13.135/2015, verbis: Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário: I - o seu falecimento; II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VII; IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; VI - a renúncia expressa; e VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. § 1º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18…

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