Processo 0019401-50.2022.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019401-50.2022.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0019401-50.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019401-50.2022.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : THOMAS ROBERT BARROSO BEZERRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) APELANTE : VIVIANE DE SOUSA BARROSO BEZERRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) APELANTE : ROBERT TAYLOR ROCHA BEZERRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023) APELADO : ELTO QUINTINO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) APELADO : MYRLENA REGINA MACHADO MESCOUTO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ RICARDO TANGANELI (OAB TO002315) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança fundada em instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, com alegação, pelos autores, de inadimplemento parcial das obrigações contratuais e pleito de pagamento do saldo devedor acrescido de encargos legais e cláusula penal. A sentença julgou procedente o pedido, com redução da multa contratual de 10% para 3%, em razão do adimplemento substancial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incidência de juros de mora e correção monetária depende de previsão contratual expressa; (ii) estabelecer se é adequada a redução da cláusula penal de 10% para 3% diante do adimplemento substancial da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora do devedor gera, por imposição legal, a incidência de juros moratórios e correção monetária, independentemente de previsão contratual, conforme os arts. 389, 394 e 395 do Código Civil. 4. Juros de mora e correção monetária não possuem natureza de penalidade contratual, mas natureza de recomposição do valor da prestação e de indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. 5. O art. 322, §1º, do Código de Processo Civil estabelece a integração de tais consectários ao pedido principal, na condição de pedidos implícitos, dispensado requerimento expresso. 6. A exclusão desses encargos implicaria enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, em afronta ao sistema jurídico obrigacional. 7. A redução da cláusula penal de 10% para 3% encontra respaldo no art. 413 do Código Civil, o qual autoriza a mitigação equitativa da penalidade na hipótese de adimplemento substancial. 8. A fixação da multa em 3% observa os princípios da proporcionalidade e da função social do contrato, mantém o caráter coercitivo da cláusula e evita a imposição de ônus excessivo. 9. Nova redução para patamar inferior carece de fundamento fático e jurídico, pois comprometeria o equilíbrio contratual e incentivaria o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : "1. A incidência de juros de mora e correção monetária decorre automaticamente da mora, independentemente de previsão contratual. 2. Juros legais e correção monetária constituem pedidos implícitos, nos termos do art.…

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