Processo 0019407-63.2021.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019407-63.2021.8.27.2706/TO REQUERENTE : DARLENE PORTO TINTO DE SUSA ADVOGADO(A) : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB MA010100) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença , oriunda dos autos do v. acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 0007827-11.2018.827.0000 , que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins , objetivando o pagamento de quantia certa . Distribuído originariamente na Superior Instância foi determinada a intimação do ente executado para promover o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado. A parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer, sobrevindo r. decisão declinatória de competência da Superior Instância , aportando os autos neste juízo. Instada, a parte exequente instruiu o pedido executivo com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito evento 44, DOC1 . Intimada, a parte executada impugnou o pedido, sustentando, em suma, a ocorrência de causa modificativa superveniente da obrigação, ante a entrada em vigor da Medida Provisória Estadual nº 27/2021, que em 2022 foi convertida em Lei Estadual nº. 3.901/2022, além disso, sustentou a inexigibilidade da obrigação e subsidiariamente aquiesceu aos cálculos apresentados pela exequente evento 55, DOC1 . Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela improcedência da impugnação, refutou os argumentos do executado. Declarada a suspensão do feito em razão de sua afetação pelo Tema 1169/STJ. Levantada a Causa Suspensiva Determinada por Recurso Especial Repetitivo, o feito veio à conclusão. Intimada, a parte executada reiterou os termos da impugnação. É o relato necessário. Decido. Como cediço, o procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do NCPC. Pois bem. Ao atento exame da hipótese vertente dos autos, tenho que não merecem prosperar as alegações ofertadas pelo ente executado. Acerca da suscitada causa modificativa superveniente decorrente da entrada em vigor da Medida Provisória Estadual nº 27/2021, que em 2022 foi convertida em Lei Estadual nº. 3.901/2022, importa frisar que a instrução normativa advinda após decisão judicial transitada em julgado que concedeu à parte exequente o direito à progressão salarial, não tem o condão de afastar a condenação imposta ao ente executado . Com efeito, o caso se trata de direito adquirido, não sendo admissível, até mesmo em atenção ao princípio da segurança jurídica, que a superveniência de medida legal se transforme em óbice ao cumprimento de determinação judicial, já transitada em julgado, como o caso dos autos. Demais disso, cabe ainda transcrever parte de elucidativo voto condutor de v. acórdão proferido pelo e. TJTO, em apelação de caso que trata de questão semelhante, o qual asseverou, in verbis : A questão não é nova nesta Corte, tampouco os argumentos estatais para justificar sua inércia em cumprir os comandos legais. A limitação orçamentária do Estado, bem como a necessária observância aos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos adquiridos pelo servidor público e reconhecidos por lei, pois blindados como garantia constitucional ; sendo este o caso dos autos, no que tange ao pagamento…
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