Processo 0019410-41.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019410-41.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019410-41.2024.8.27.2729/TO AUTOR : DEUZELIA FEITOZA DA COSTA ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINE DE SOUSA VANDERLEIZ (OAB TO010511) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0019410-41.2024.8.27.2729 0019411-26.2024.8.27.2729 0028083-23.2024.8.27.2729 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEUZELIA FEITOZA DA COSTA   em desfavor do   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente em síntese que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de descontos indevidos referentes a EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado.  Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados.  Com a inicial foram colacionados documentos.  Citado, o banco requerido contestou o feito ( evento 18, CONT1 ), afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Acostou contrato de adesão assinado eletronicamente pela parte autora.  Apresentada a Réplica ao evento 21, REPLICA1 . Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 51, PET1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.  Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.  Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.  Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.  DA PROVA ORAL Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir ( evento 22, ATOORD1 ) , a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 29, PET1 ). Por sua vez, a parte Requerida manifestou no evento 27, PET1  requerendo prova oral…

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