Processo 0019412-50.2000.8.24.0008
TJSC • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação / Remessa Necessária Nº 0019412-50.2000.8.24.0008/SC APELADO : CLEUSA NELCI TEODORO KLOPPEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : CÉLIO HOHN (OAB SC015004) APELADO : FRANCISCO TEODORO ADVOGADO(A) : CÉLIO HOHN (OAB SC015004) DESPACHO/DECISÃO Utilizo-me do relatório disposto na decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz, Dr. Raphael de Oliveira e Silva Borges, pois traduz, sinteticamente, o processado nos autos: Trata-se de ação indenizatória por acidente de trabalho, cumulada com pedido de cobrança de insalubridade e revisional de benefício previdenciário proposta inicialmente por FRANCISCO TEODORO em face do SETERB, já qualificados nos autos. O autor aduziu que assumiu o cargo de pintor de construção oficial em 17.01.1994, por meio do concurso público 001/93. Disse que desde o início da contratação laborou com pintura de faixas e sinalização de trânsito, e o preparo de tintas, atividade esta insalubre. Sustentou que o réu não lhe pagou o adicional de insalubridade corretamente, nem concedeu EPIs, sendo que esta circunstância teria laborado para a aquisição de doença pulmonar, do sistema nervoso, e osteoporose. Arguiu que em 23.02.2000 foi concedida a sua aposentadoria por invalidez que resultou em indevido rebaixamento do seu enquadramento funcional, bem como não obteve a incorporação das suas horas extras aos seus proventos de aposentadoria e do adicional de insalubridade. Disse também, que a sua aposentadoria de deu na forma proporcional, de modo que passou a receber a referência 18, ao invés da 25 (19 inicial, mais 6 adquiridas). Ressaltou que em 14.11.2000 requereu a revisão do seu benefício, para a aposentadoria integral e o pagamento de valores retroativos, além da incorporação da média das horas extras, bem como a retificação do seu reenquadramento, contudo, o pedido foi indeferido. Ao final, requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente à sua remuneração mensal, com todos os reflexos legais até completar 65 anos de idade, sem prejuízo de sua aposentadoria; o ressarcimento de suas despesas médicas; o pagamento de indenização por danos morais em 200 salários-mínimos; a revisão de sua aposentadoria por invalidez, para a integralidade de proventos, com a incorporação dos valores de insalubridade e extra horas, e a condenação do réu ao valores retroativos desde a data da concessão inicial; a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo de todo o período laborado, além da incorporação de 1/10 por ano de exercício; o reenquadramento do autor na referência 26, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Valorou a causa em R$ 138.582,00. Juntou documentos. Na decisão do evento 450, PROCJUDIC1 a justiça gratuita foi deferida em favor do polo ativo. Citado, o SETERB contestou o feito ( evento 450, PROCJUDIC1 , fls. 75-83), em que arguiu que o autor exerceu suas atividades de pintor desde 17.01.1994 a novembro/1997, sendo então readaptado para o cargo de fiscal, e posteriormente, aposentado por invalidez em 01.03.2000, em razão de moléstia sem nexo com o labor, razão pela qual os seus proventos foram calculados pela regra da proporcionalidade, e não da integralidade. Salientou que a previsão de incorporação das horas extras prevista no art. 99, parágrafo único da LCM nº 01/90 viola a EC nº 20/98 e a Portaria nº 4.882/98. Salientou que não houve redução de seu…
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