Processo 0019415-11.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019415-11.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0019415-11.2025.8.16.0021   Processo:   0019415-11.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$30.719,44 Autor(s):   VALDINEIA MARIA DA SILVA Réu(s):   BOA VISTA SERVICOS S.A. 1. RELATÓRIO VALDINEIA MARIA DA SILVA ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando, em síntese, que identificou a inclusão de débito no banco de dados da requerida, relativo à suposta dívida em atraso. No entanto, não teria sido devidamente notificado do lançamento. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão para o fim de determinar a baixa da restrição e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.  A ré apresentou contestação (evento 30.1), sustentando, em resumo, que procedeu à devida comunicação sobre a negativação no endereço eletrônico informado pelo credor, não havendo falar em dever de indenizar por dano moral. Decidiu-se pelo julgamento antecipado da lide no evento 44.1. É o breve relato do necessário.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTROS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em que se pretende o cancelamento da restrição impugnada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. - Da impugnação à justiça gratuita Ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante disponha de elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva. E, não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, não procede a impugnação. O art. 98 do CPC, a esse respeito, dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A disposição legal, contudo, não ilide o contido no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)  LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesses termos, a declaração de pobreza acostada aos autos pela parte gera presunção relativa de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º do CPC), a qual, contudo, pode ser elidida por prova em contrário, sujeitando o declarante ao pagamento do décuplo das custas. No caso em análise, em sua impugnação, a ré alegou que o autor não faria jus à concessão do benefício, sob o fundamento de que teria boa condição financeira. Contudo, a requerida não comprovou suas alegações, deixando de trazer quaisquer documentos probatórios que pudessem se opor à mencionada hipossuficiência. Assim, considerando que a parte ré não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse demonstrar a alegada boa condição financeira do autor, permanece hígida a presunção de veracidade da declaração de pobreza, sendo de…

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