Processo 0019415-16.2026.8.06.0001
TJCE • Relaxamento de Prisão
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ADV: ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO (OAB 23106/CE), ADV: ANA CELIA MAGALHAES CARVALHO (OAB 23106/CE) - Processo 0019415-16.2026.8.06.0001 (processo principal 0800920-22.2025.8.06.0001) - Relaxamento de Prisão - Rixa - MASSA FALIDA: B1Geovane Gomes da SilvaB0 e outro - Vistos e examinados. A defesa requer a revogação da medida cautelar de proibição de acesso e comparecimento a eventos esportivos que envolvam o Ceará Sporting Club e o Fortaleza Esporte Clube, com relação aos acusados Geovane Gomes Da Silva e Rigoberto Da Silva Farias Traz a defesa que que o ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer inicial, opinou expressamente pela aplicação da referida medida pelo prazo de 90 (noventa) dias, por entender que este lapso temporal seria proporcional e suficiente para atingir o escopo cautelar. Argumenta que ultrapassado esse período sem fatos novos ou prorrogação fundamentada, a permanência da proibição gera evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo. Não há mais contemporaneidade ou periculum libertatis que sustentem a restrição ao direito de locomoção e lazer dos Requerentes. Instado a manifestar-se o representante ministerial opinou pelo deferimento do pleito. É o breve relatório.Passo a decidir. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282, §§ 2º e 6º, do mesmo diploma legal. No caso em exame, verifica-se que a medida restritiva foi inicialmente decretada com base em elementos indiciários então existentes, no contexto de apuração de possíveis conflitos envolvendo torcidas organizadas. Entretanto, constata-se que a ação penal já se encontra em estagio avançado no curso processual, e que a medida fora cumprida por prazo razoável. Dessa forma, ausente, no momento, o suporte fático-jurídico que justifique a manutenção da restrição impostas. Ressalte-se que as medidas cautelares não possuem caráter punitivo, devendo subsistir apenas enquanto estritamente necessárias à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, REVOGO as medidas cautelares impostas aos suplicantes, consistentes na proibição de acesso e comparecimento a eventos esportivos que envolvam o Ceará Sporting Club e Fortaleza Esporte Clube. Determino a expedição de OFICIO à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, bem como à Secretaria do Esporte do Estado do Ceará - SESPORTE informando sobre a revogação da medida cautelar anteriormente estabelecida. Ciência os acusados sobre a revogação da medida cautelar. Expedientes necessários, após arquive-se.
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