Processo 0019416-02.2012.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019416-02.2012.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0019416-02.2012.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NALESSO COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GUILHERME DE SOUZA PESSOA, ADALTON PEREIRA DA COSTA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA DE MIRANDA WANZELER - ES26047, MARILENE NICOLAU - ES5946 Advogados do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais proposta por NALESCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra ADALTON PEREIRA DA COSTA, GUILHERME DE SOUZA PESSOA e BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/13, a parte autora alega que: a) foi vítima de uma fraude perpetrada mediante a falsificação da assinatura de seu representante legal em documento de transferência do veículo Ford/Cargo 815, ano 2016, placa MRC 8707; b) o bem foi alienado a terceiros sem o seu consentimento ou recebimento de qualquer valor, resultando em uma cadeia de transferências irregulares; c) a nulidade do ato originário contamina todos os negócios subsequentes, inclusive o financiamento bancário com alienação fiduciária; d) o episódio gerou prejuízos financeiros e abalo à sua honra objetiva perante o mercado de revenda de veículos. Por fim, requer: e) a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico de transferência do caminhão; f) a restituição do bem ao seu status quo ante; e g) a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A BV Financeira SA, em sua peça defensiva de fls. 92/109, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do financiamento com cláusula de alienação fiduciária, baseada na aparência de legalidade dos documentos apresentados no ato do crédito, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos. A parte requerida Adalton Pereira Da Costa alegou, em contestação de fls. 139/150, que adquiriu o veículo de boa-fé, tendo pago o preço de mercado e desconhecendo qualquer vício na origem do bem. Argumenta que também foi vítima da fraude, pois pagou pelo veículo e o financiou legalmente junto à instituição financeira. Sustenta a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência de prova de dano moral sofrido pela empresa autora. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos iniciais. O requerido Guilherme de Souza Pessoa, citado por edital, apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial no ID 32634217, arguindo a nulidade da citação editalícia e, no mérito, apresentou negativa geral dos fatos. Proferida decisão saneadora no ID 89760189 que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da BV FINANCEIRA SA e da nulidade de citação por edital do requerido GUILHERME DE SOUZA PESSOA, bem como intimou as partes para dizerem quais provas ainda pretendiam produzir. A parte autora e o requerido GUILHERME DE SOUZA PESSOA, por meio da defensoria, manifestaram-se dizendo que não possuíam mais provas a produzir, ID 90255853 e 90692457, respectivamente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o…

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