Processo 0019419-28.2010.8.08.0011

TJES • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019419-28.2010.8.08.0011
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0019419-28.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: EXITO SOFT & HARD LTDA - ME, GILBERTO AMADO MASSINI DECISÃO Visto em inspeção. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Êxito Soft e Hard Ltda e Gilberto Amado Massini no âmbito de ação de execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo. Os excipientes fundamentam o cabimento da medida na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que as matérias arguíveis são de ordem pública e prescindem de dilação probatória, uma vez que não houve garantia do juízo por penhora para a oposição de embargos. Na causa de pedir, os excipientes alegam preliminarmente a ausência de capacidade postulatória e a ilegitimidade passiva do sócio Gilberto Amado Massini. Argumentam que a ordem de serviço que autorizou a atuação do procurador estadual limitava-se à pessoa jurídica, não havendo habilitação para demandar contra a pessoa física. Sustentam ainda que não houve a instauração de processo administrativo para apurar a responsabilidade tributária prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional, de modo que a inclusão do sócio na certidão de dívida ativa violaria o devido processo legal e a distinção patrimonial prevista no Código Civil. No mérito, os excipientes defendem a ocorrência da prescrição intercorrente com base no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam que o exequente tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em outubro de 2011 e que, desde então, transcorreram o prazo de suspensão de um ano e o prazo prescricional quinquenal sem que houvesse a efetiva constrição de bens capaz de interromper o lapso temporal. Argumentam que, em razão da extinção do crédito pela prescrição, o título executivo carece de exigibilidade e a execução deve ser declarada nula. A peça também aborda a impenhorabilidade de imóvel objeto de pretensão de constrição pelo exequente, alegando tratar-se de bem de família protegido pela Lei 8.009/90 e ressaltando a proteção ao terceiro de boa-fé que adquiriu o bem. Adicionalmente, sustentam a existência de dano moral presumido em decorrência do ajuizamento indevido contra o sócio, pleiteando a reparação civil com base na responsabilidade objetiva do Estado e na configuração do ato ilícito. Os pedidos formulados na exceção compreendem o recebimento do incidente com a intimação da parte contrária e o reconhecimento do vício de forma e da ilegitimidade passiva para excluir o excipiente do polo passivo. Requerem a condenação do exequente ao pagamento de compensação por danos morais sob a ótica do dano in re ipsa. Por fim, pleiteiam o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir o crédito tributário, com o consequente arquivamento do feito e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado do Espírito Santo argumenta que a exceção de pré-executividade não deve prosperar porque as alegações de ilegitimidade passiva e responsabilidade tributária demandam dilação probatória, o que é vedado nessa via processual estreita. Sustenta que a matéria deveria ser discutida em embargos…

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