Processo 0019419-76.2025.8.16.0044

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0019419-76.2025.8.16.0044
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0019419-76.2025.8.16.0044 Processo:   0019419-76.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.757,98 Exequente(s):   Município de Apucarana/PR Executado(s):   Nivaldete Saltino   Vistos.  1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo Município de Apucarana, em face de Nivaldete Saltino.  Realizada a penhora on line por meio do sistema SISBAJUD, a parte executada compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade da quantia constrita na conta bancária vinculada à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que os valores bloqueados seriam provenientes de benefício por ela percebido. Assim, requereu o imediato desbloqueio dos valores constritos (movs. 19.1 e 19.2), bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao fundamento de que tais benesses já lhe foram deferidas nos autos da execução fiscal n.º 0015319-15.2024.8.16.0044 (movs. 20.1 e 20.2).  Vieram os autos conclusos.  É o relato. Decido.  2. Quanto a alegada impenhorabilidade, dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:     Art. 833. São impenhoráveis: [...].   IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, [...] grifos meus.    Do documento acostado pela Serventia, denota-se que foi bloqueado, na conta bancária da executada mantida perante a Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 87.87 (movs. 21.1 e 21.2).  Em análise ao extrato bancário juntado aos autos, observa-se que a referida conta é utilizada para o recebimento de verbas oriundas de benefício previdenciário, conforme identificado pelo lançamento “PAGTO BENEF INSS”, no valor de R$ 1.701,04.  Portanto, incide a impenhorabilidade sobre o valor constrito.  Assim, o pedido de desbloqueio comporta deferimento.  2.1. Isso posto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da parte executada, mantida perante a Caixa Econômica Federal, e determino a sua imediata liberação.  2.2. Se o valor bloqueado já houver sido transferido para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada.  2.3. Não sendo localizado no Sistema SISBAJUD o referido bloqueio, com urgência, expeça-se ofício a banco competente requisitando-se informações sobre eventuais bloqueios vinculados ao presente processo em conta da executada e, em caso positivo, para que seja efetuado o imediato desbloqueio dos numerários. Observa-se que, sem prejuízo do imediato desbloqueio da quantia, a resposta deve ser remetida ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias.  3. Ante a impenhorabilidade reconhecida, à Serventia para que proceda ao cancelamento da ordem de bloqueio incidente sobre a conta nº 000.811.718.315-1, agência nº 0379, mantida perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade da executada Nivaldete Saltino.  4. Ademais, atento às disposições dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil combinado com o disposto no Decreto Municipal nº. 344/2009, assim como o…

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