Processo 0019423-39.2009.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019423-39.2009.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0019423-39.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE DE SOUSA ROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:IVONE DE SOUSA ROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598-A e RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A DESTINATÁRIO(S): IVONE DE SOUSA ROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES - ME MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - (OAB: GO5598-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461550634) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019423-39.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019423-39.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE DE SOUSA ROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:IVONE DE SOUSA ROSA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS E PROMOCOES - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA ELIETE DE CARVALHO MACEDO - GO5598-A e RODRIGO NOGUEIRA FERREIRA - GO20682-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS (CRA/GO) e por LÍDER TUR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e na reconvenção. Nesta ação, o autor, CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS (CRA/GO) objetiva a imediata sustação e anulação dos protestos de duplicatas emitidas pela ré, alegando ausência de relação jurídica que ampare as cobranças referentes à prestação de serviços para o Congresso Brasileiro de Administração, bem como a condenação por danos morais. A sentença baseou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos: o autor, por meio de prepostos, solicitou diretamente à ré a prestação de serviços; há ampla prova documental e testemunhal de que o próprio conselho do autor requisitou passagens, hospedagens e veículos; não ficou comprovada a alegada subcontratação pela empresa Trip Produções; o protesto das duplicatas inadimplidas configurou exercício regular de direito; por fim, a reconvenção foi julgada improcedente por falta de prova de abalo à honra objetiva da ré, sendo o autor condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por tentar alterar a verdade dos fatos. Em suas razões recursais, a apelante LÍDER TUR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. alega, em síntese, que: a) a reconvenção é considerada uma ação independente e, portanto, correta apenas a compensação de honorários, devendo ser fixados honorários advocatícios quanto à nulidade e sustação dos protestos; b) sofreu abalo em sua imagem perante a sociedade empresarial goiana ao ser acusada judicialmente de emitir duplicatas sem lastro ("frias"); c) a recusa do conselho em pagar o débito e a propositura da ação afetaram sua credibilidade financeira perante a sociedade, tendo em vista que boa parte dos administradores de empresa passaram a ter receito de contratar com a apelante os serviços de agenciamento de viagens. Ao final, requer o provimento do…

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