Processo 0019429-82.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019429-82.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0019429-82.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PATRICIA DE SENA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTÓRIA TORRES RUARO (OAB TO011654) ADVOGADO(A) : EDWARDO NELSON LUIS CHAVES FRANCO (OAB TO002557) SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por PATRÍCIA DE SENA OLIVEIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS , na qual a autora sustenta ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 04/001/2014 para o cargo de Analista Socioeducador – Pedagogia, alcançando a 9ª colocação após a realização do curso de formação, circunstância que lhe teria assegurado direito subjetivo à nomeação. Afirma que, diante da inércia administrativa, impetrou o Mandado de Segurança nº 0000840-56.2018.8.27.0000, no qual foi concedida ordem determinando sua nomeação, a qual somente se concretizou em 24/06/2024, após reiterado descumprimento da decisão judicial pelo ente estatal. Alega que a demora injustificada configurou flagrante arbitrariedade da Administração Pública, motivo pelo qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos, gratificações, adicionais, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e demais vantagens funcionais que teria percebido no período compreendido entre fevereiro de 2017 e junho de 2024, inclusive quanto à evolução funcional, a serem apurados em liquidação de sentença ( evento 1, INIC1 ). Regularmente citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou arbitrariedade administrativa apta a ensejar o dever de indenizar. Sustenta que a autora não possuía direito subjetivo originário à nomeação, uma vez que figurava inicialmente na 15ª colocação, para concurso que previa apenas 12 vagas imediatas, tendo permanecido no certame exclusivamente em razão de decisões judiciais. Defende, ainda, que a nomeação tardia decorreu de controvérsia jurídica razoável, inexistindo preterição arbitrária ou desídia estatal, razão pela qual não seriam devidos vencimentos retroativos, indenização ou progressões funcionais, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça ( evento 24, CONT1 ). Réplica no ( evento 29, REPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela produção de prova documental suplementar e pericial contábil, ao passo que o requerido requereu o julgamento antecipado da lide, por entender suficientemente comprovadas as alegações constantes dos autos ( evento 36, DOC1  e evento 38, DOC1 ). Saneado o feito e não havendo necessidade de dilação probatória, foi oportunizada às partes a apresentação de alegações finais, oportunidade em que ambas reiteraram os argumentos anteriormente expendidos, insistindo, respectivamente, na procedência e improcedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a demanda em verificar se a nomeação tardia da autora ao cargo de Analista Socioeducador – Pedagogia, efetivada somente em 24/06/2024 por força de decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 0000840-56.2018.8.27.0000, configura hipótese excepcional de flagrante arbitrariedade da Administração Pública apta a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vencimentos e vantagens funcionais não percebidos no período anterior à investidura no cargo, bem como eventual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados