Processo 0019431-16.2021.8.16.0017
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019431-16.2021.8.16.0017 Processo: 0019431-16.2021.8.16.0017 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$34.293,39 Autor(s): IMOBILIÁRIA ZANONI Réu(s): CRISTIAN MARCOS MAIA DA SILVA Rafael Barion Farias SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada por Imobiliária Zanoni Ltda. – ME em face de Rafael Barion Frias e Susanne Cristina Marroco, locatários, e Cristian Marcos Maia da Silva, fiador, referente a contrato de locação residencial firmado em 19/06/2018, cujo objeto é o imóvel situado na Avenida das Indústrias, nº 342, Jardim América, nesta Comarca. A autora narra que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis e encargos locatícios a partir de 25/06/2021, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando o despejo, bem como a cobrança dos valores em aberto. Sustenta que o contrato previa reajuste anual pelo índice IGPM, e que os débitos foram devidamente atualizados conforme planilha juntada aos autos. Aduz, ainda, que o imóvel foi abandonado pelos locatários sem prévia comunicação, tendo sido constatada a situação por meio de diligência judicial, com posterior imissão da autora na posse em 26/05/2022. Afirma que, após a retomada do bem, foram necessárias despesas para restabelecimento da habitabilidade do imóvel, cujos valores também são objeto da cobrança. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis, encargos contratuais, despesas de manutenção, juros, multa e honorários advocatícios, inclusive em face do fiador, nos termos do contrato. Juntou documentos. Decisão inicial no evento 14.1. Petição dando conta de houve o abandono do imóvel pelo locatário (evento 23). Determinada a expedição de mandado de constatação (evento 25). Citação dos requeridos Rafael e Susanne no evento 30.1/156. Mandado de Constatação e Imissão na Posse cumprido no evento 47.1. Emenda à inicial para incluir o fiador Cristian (evento 53), a qual foi deferida por este Juízo (evento 55). Audiência de conciliação prejudicada em relação a Rafael e Susanne e infrutífera em relação ao requerido Cristian (eventos 167, 237 e 287). Houve desistência da ação em relação à ré Susanne (evento 288). Citado (evento 154), o réu Cristian, na condição de fiador, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a planilha apresentada não permitiria aferir corretamente o valor do aluguel, após os reajustes aplicados. No mérito, sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizado por débitos posteriores ao abandono do imóvel, ocorrido, segundo afirma, em 31/01/2022, sobretudo porque não teria sido notificado acerca da desocupação, nem cientificado para acompanhar eventual vistoria final ou realizar reparos. Impugna, ainda, a cobrança das despesas de manutenção, alegando ausência de comprovação adequada, inexistência de laudos de vistoria inicial e final, bem como a ilegalidade da aplicação de juros, multa e honorários sobre tais valores, por falta de previsão contratual. Ao…
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