Processo 0019435-57.2024.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0019435-57.2024.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 1 de 9 Vistos e examinados estes autos sob n. 0019435-57.2024.8.16.0014 ajuizados por CASA DO BOM SAMARITANO INST PROM SOCIAL DE LONDRINA em face de IMÉRIO FRANCISCO WEBER, ambos devidamente qualificados. R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Regresso c/c Responsabilização Civil, Tutela Antecipada Cautelar e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Casa Do Bom Samaritano Inst Prom Social De Londrina em face de Imério Francisco Weber, ex-presidente da entidade no período de 2021 a 2023, sob a alegação de que o réu, na condição de gestor da instituição, atuou de forma negligente na administração e prestação de contas dos recursos públicos recebidos por meio do Termo de Colaboração n.º 25025/2018, celebrado com o Município de Londrina para execução de serviço de acolhimento institucional destinado a pessoas em situação de rua. Sustenta a autora que, durante a gestão do réu, houve reiterada omissão na prestação de contas dos valores repassados pelo ente público, apesar de inúmeras solicitações e notificações encaminhadas pela municipalidade entre janeiro de 2022 e junho de 2023, totalizando 27 comunicações, nas quais foram apontadas inconsistências, ausência de documentação comprobatória e despesas sem lastro documental. Afirma que o réu deixou de responder às exigências administrativas, ocasionando a glosa de despesas e a determinação de devolução da quantia de R$ 37.312,42 ao Município, valor que, segundo a autora, não mais se encontrava nas contas da instituição e cuja destinação não pôde ser identificada. Alega que a entidade foi compelida a parcelar e restituir o montante ao poder público, suportando prejuízo financeiro significativo, além de ter sido privada da execução integral das metas previstas no plano deTribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Página 2 de 9 trabalho. Argumenta que o dano decorreu exclusivamente da conduta do réu, apontando que, após intervenção judicial ocorrida em dezembro de 2023 e o afastamento do requerido da presidência em razão de investigação criminal relativa a supostos desvios financeiros, o interventor e os setores administrativo e contábil não localizaram justificativa para a utilização dos recursos nem comprovação de execução das metas pactuadas. Defende o direito de regresso contra o ex-gestor, sustentando que a responsabilidade pelo prejuízo é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano suportado pela instituição. Aduz, ainda, que a conduta do requerido acarretou dano moral à pessoa jurídica, em razão do abalo à sua reputação, da necessidade de devolver recursos públicos, dos transtornos financeiros enfrentados e dos reflexos sobre o atendimento prestado à população vulnerável, postulando indenização não inferior a R$ 30.000,00. Requereu, em sede de tutela de urgência cautelar, o bloqueio de bens do réu — consistentes em dois veículos e um imóvel — sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial, diante de investigações em curso, da perspectiva de ajuizamento de outras ações regressivas e de notícias de que o requerido pretenderia alienar seus bens e mudar-se para o exterior. Ao final, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela cautelar para indisponibilidade dos bens indicados, a condenação do réu ao…

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