Processo 0019435-90.2026.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019435-90.2026.4.05.8400 RECORRENTE: ANTONIO TEIXEIRA DE LIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERIBERTO MEDEIROS FILHO - RN19271-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL VOTO PG-R PROCESSO N.º 0019435-90.2026.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração da não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre a verba recebida pela parte autora a título de "Prêmio Decenal". Recorre a Fazenda Nacional argumentando que o crédito recebido sob a rubrica "Prêmio Decenal" consistiria em prêmio pago por liberalidade pelo empregador da parte autora, motivo pelo qual defende o caráter remuneratório da verba e, consequentemente, a incidência do imposto de renda retido na fonte. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, conforme dispõe expressamente o art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória não consistem em acréscimo patrimonial, tratando-se de mera reposição patrimonial decorrente da perda de algum direito por parte do contribuinte, inexistindo, portanto, incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias. No caso em análise, o pedido do autor foi julgado procedente pelo juízo a quo. Lê-se na sentença (ID. 28048944): "(...) No caso em análise, observo que embora a parte autora ainda mantenha vínculo empregatício ativo com a CAERN, a verba recebida tem natureza indenizatória. Isso porque a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada visa compensar o servidor pelo não exercício de um direito que lhe foi assegurado, independentemente do motivo que levou à não fruição. O caráter indenizatório da verba não se descaracteriza pelo fato de a conversão em pecúnia ter decorrido de opção do empregado, pois a finalidade continua sendo ressarcir a não utilização de um benefício legalmente previsto. Não há, portanto, acréscimo patrimonial que justifique a incidência do imposto de renda." Constata-se que a verba recebida pela parte autora corresponde a efetivo pagamento relativo à licença-prêmio indenizada. Os acordos coletivos apresentados em anexo à petição inicial demonstram que o chamado Prêmio Decenal se encontra previsto no capítulo relativo à licença-prêmio por tempo de serviço, sendo prevista uma licença remunerada de 30 (trinta) dias para o primeiro decênio e 60 (sessenta) dias a partir do segundo decênio, "a título de prêmio por Tempo de Serviço", sendo facultada a escolha por usufruir a licença-prêmio ou convertê-la em pecúnia, tendo a parte autora escolhido esta opção (ID 28048935). Independentemente do motivo que levou o trabalhador a não usufruir a folga relativa à licença-prêmio a que teria direito, é certo que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia não representam acréscimo ao seu…
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