Processo 0019437-74.2026.8.06.0001

TJCE • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0019437-74.2026.8.06.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TALES DE FREITAS AMÂNCIO (OAB 51722/CE) - Processo 0019437-74.2026.8.06.0001 (processo principal 0219397-45.2025.8.06.0001) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - MASSA FALIDA: B1Ministério Público EstadualB0 - Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ADAILTON DE SOUSA MORAES, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta, em síntese, a fragilidade dos indícios de autoria, alegando que a imputação estaria baseada essencialmente na vinculação de chave PIX cadastrada em seu nome e em reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa. Aduz, ainda, a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia cautelar (fls. 20/33), aduzindo a persistência dos pressupostos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente diante dos indícios de participação do requerente em organização criminosa armada e da necessidade de garantia da ordem pública. Passo a decidir. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a demonstração da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico que não sobreveio qualquer alteração no substrato fático ou jurídico capaz de justificar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. Com efeito, os elementos constantes dos autos continuam a revelar a presença de indícios suficientes de autoria em desfavor do requerente. Conforme destacado na manifestação ministerial, a investigação teve origem em procedimento instaurado para apurar a atuação de associação criminosa armada relacionada a crime de extorsão mediante sequestro, ocasião em que a vítima foi mantida em cárcere privado enquanto era exigido o pagamento de resgate. No curso das investigações, apurou-se que a chave PIX encaminhada pelos sequestradores para recebimento da quantia exigida encontrava-se vinculada ao CPF do requerente. Além disso, a vítima procedeu ao reconhecimento fotográfico de ADAILTON DE SOUSA MORAES, apontando-o como um dos participantes da ação criminosa, tendo inclusive sido identificado como o indivíduo que portava arma de fogo durante o período de cativeiro. Ressalte-se que, nesta fase processual, não se exige prova cabal da autoria, bastando a existência de indícios suficientes aptos a justificar a medida cautelar extrema. As alegações defensivas relacionadas à validade do reconhecimento fotográfico e à valoração dos elementos probatórios confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam aprofundado exame probatório, incompatível com a estreita via do pedido de revogação. Dando continuidade, verifico que também subsistem os fundamentos cautelares que embasaram a decretação da prisão preventiva. Conforme consignado pelo Ministério Público, existem elementos apontando a integração…

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