Processo 0019443-70.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0019443-70.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019443-70.2020.8.27.2729/TO APELANTE : HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) APELADO : PEGASUS COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBURCIO DOS SANTOS (OAB TO06012A) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB BA039562) ADVOGADO(A) : ADELCIANE DE CASTRO RODRIGUES (OAB TO011065) ADVOGADO(A) : ARY MAGNO SOARES MARTINS (OAB TO012337) ADVOGADO(A) : GABRIEL MORAES ROCHA SEVERIANO (OAB TO014229) ADVOGADO(A) : CATARINA PARAGUASSU ROCHA BARBOSA (OAB BA032219) ADVOGADO(A) : AILTON RODRIGUES SOARES JUNIOR (OAB BA034321) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por HOSPITAL ORTOPÉDICO DO TOCANTINS LTDA. , no evento 56, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da apelação cível interposta em ação monitória ajuizada por Pegasus Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, constante do evento 14, ACOR1 , recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS CORROBORATIVOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA PELA PARTE RÉ/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ACORDO VERBAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO. FATO INCONTROVERSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de memória de cálculo não merece acolhimento quando a parte autora, após intimação, apresenta planilha detalhada com discriminação dos valores, notas fiscais, datas de vencimento e encargos, permitindo à parte ré o pleno exercício do contraditório, conforme exige o artigo 700, § 2º, inciso I, do CPC. 2. Ademais o argumento de inadequação da via eleita também não prospera, pois a jurisprudência pátria tem admitido a utilização de notas fiscais desacompanhadas de aceite ou assinatura como prova escrita hábil a instruir ação monitória, desde que corroboradas por outros elementos documentais, como ocorre no presente caso. 3. Destarte, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro – (art. 700 do CPC). 4. Por sua vez, inexiste prova válida e suficiente do alegado acordo verbal que previa desconto de 20% sobre os valores das notas fiscais e condicionamento do pagamento à efetivação de repasses dos planos de saúde, com dedução de eventuais glosas. O depoimento de informante, desacompanhado de qualquer elemento robusto, não satisfaz o ônus probatório imposto à parte ré pelo artigo 373, inciso II, do CPC. 5. Inclusive houve a correta valoração do conjunto probatório, além de ser fixado o valor da condenação em R$ 506.702,75 com base em planilha apresentada ao evento 01, determinando a aplicação dos critérios de atualização e juros conforme a nova sistemática trazida pela Lei número 14.905/2024. 6. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação – art. 85, § 11º do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram…
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