Processo 0019444-69.2008.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0019444-69.2008.4.02.5101/RJ APELANTE : REGINA COELI MARTINS DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REGINA COELI MARTINS DA CUNHA (OAB RJ066959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 8.3): REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO ADMINISTRATIVA E CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE LAUDÊMIO E TAXAS DE OCUPAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DO TIJUCAMAR E JARDIM OCEÂNICO - AMAR. EFICÁCIA ULTRA PARTES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMÓVEL SITUADO NA REGIÃO ABRANGIDA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, por entender que a incidência dos efeitos da decisão judicial transitada em julgado na ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101 (que declarou a nulidade da demarcação administrativa relativa ao procedimento administrativo n. XXX.XXX.XXX-XX/92-77) sobre o imóvel em comento enseja a insubsistência da cobrança de quaisquer valores de laudêmio, taxa de ocupação ou multa relacionados ao bem, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% do valor atualizado da causa diante da sucumbência recíproca. 2. Como cristalizado no julgamento da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101, a Associação dos Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR propôs a referida ação não como representante processual dos seus associados, mas sim na qualidade de substituta processual, com legitimidade extraordinária, defendendo os interesses de todos os interessados, quais sejam, os proprietários dos imóveis abrangidos pela área geográfica representada pela associação. Nesse cenário, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a autorização expressa dos associados da AMAR para a propositura da ação civil pública em referência, sendo que a decisão condenatória transitada em julgado se aplica não somente aos associados da autora, como também a todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente, limitando-se tão somente à localização geográfica dos imóveis situados na região cujos interesses foram defendidos pela AMAR por meio da ação civil pública de origem. Precedentes do STJ. 3. No caso concreto a própria autoridade da Seção de Caracterização Patrimonial, vinculada à Secretaria do Patrimônio da União, reconhece que o imóvel em epígrafe encontra-se " territorialmente localizado na área abrangida pelo processo de demarcação nº 10768.015328/92-77 (159.248/56), objeto da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 ". 4. Outrossim, o título executivo judicial formado nos autos da ação civil pública n. 0004674-42.2006.4.02.5101 não fez qualquer ressalva a respeito de prévio conhecimento de eventual ocupante dos imóveis englobados na ação, tendo declarado a nulidade da demarcação administrativa como um todo. Considerando o reconhecimento na ação civil pública em comento da nulidade do processo demarcatório, com eficácia ex tunc , o argumento da União da existência de averbação do seu domínio junto à matrícula do imóvel não…
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