Processo 0019446-37.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, rejeito as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa suscitadas pelas requeridas, sem prejuízo da apreciação, no mérito, da validade, do alcance e dos efeitos dos negócios jurídicos discutidos. Reputo prejudicado o pedido de reconhecimento da revelia formulado pela autora no mov. 16.1, diante da tempestividade da contestação do mov. 19.1. Reconheço a intempestividade da réplica apresentada no mov. 26.1, conforme certificado no mov. 27.1, ressalvada a possibilidade de exame de questões estritamente jurídicas, matérias cognoscíveis de ofício e alegações já constantes da petição inicial. Mantenho a decisão do mov. 8.1 quanto ao afastamento do Código de Defesa do Consumidor e ao indeferimento da inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra ordinária do art. 373, incisos I e II, do CPC. Declaro o feito saneado e delimito como pontos controvertidos de fato o alcance temporal e econômico da cessão de direitos creditórios, as circunstâncias relevantes da formação do negócio, a existência de eventual vício de consentimento, o cumprimento dos deveres contratuais, a titularidade dos créditos posteriores a março de 2024 e a ocorrência e extensão dos alegados danos materiais e morais. Delimito como pontos controvertidos de direito a validade, a eficácia e a interpretação do instrumento de cessão; sua incidência sobre as renovações do contrato de locação; as consequências jurídicas das circunstâncias pessoais da autora; o eventual direito ao recebimento dos aluguéis reclamados; e a configuração de dano moral indenizável. Admito a prova documental já juntada. Eventual documentação superveniente deverá observar o art. 435 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando individualmente os fatos controvertidos que buscam demonstrar por meio de cada prova, sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Pedidos genéricos de produção de provas, inclusive mera reiteração de protesto por todos os meios de prova admitidos em direito, não serão considerados. Havendo requerimento de prova testemunhal, a parte deverá indicar os fatos específicos sobre os quais recairá a oitiva e apresentar o respectivo rol no mesmo prazo, observado o art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC. Eventual pedido de depoimento pessoal deverá identificar a pessoa a ser ouvida e os fatos controvertidos que se pretende esclarecer, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise das provas especificadas ou, não havendo requerimento concreto e pertinente, para julgamento antecipado do mérito.
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