Processo 0019450-77.2008.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019450-77.2008.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019450-77.2008.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JOAO BATISTA DA SILVA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM ASSINATURA FALSIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA APÓS CIÊNCIA DA FRAUDE. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) contra sentença que, nos autos de ação de responsabilidade civil ajuizada por João Batista da Silva (sucedido por seu espólio), julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo que incluiu o nome do autor no quadro societário de empresa mediante alteração contratual com assinatura falsificada, determinar sua exclusão do registro, condenar a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e julgar improcedentes os pedidos em relação aos demais réus. A apelante sustenta ausência de responsabilidade, por exercer função meramente arquivadora, ocorrência de fato exclusivo de terceiro e, subsidiariamente, excesso no valor fixado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Junta Comercial responde civilmente pelos danos decorrentes do registro de alteração contratual contendo assinatura falsificada, especialmente diante de sua omissão após ciência inequívoca da fraude, bem como se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo de causalidade. 4. A Lei n. 8.934/1994, em seu art. 40, impõe à junta comercial o dever de examinar o cumprimento das formalidades legais dos atos apresentados a arquivamento, não se limitando sua atuação a mero registro automático. 5. O art. 1.153 do Código Civil estabelece o dever da autoridade competente de verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário, reforçando o dever de cautela no exame dos documentos. 6. O Decreto nº 1.800/1996, art. 40, § 1º, determina que, verificada falsificação documental, a junta comercial deve comunicar a autoridade competente e sustar os efeitos do ato na esfera administrativa, até resolução do incidente. 7. A autarquia, mesmo após notificação administrativa do interessado e apresentação de laudo pericial da Polícia Civil atestando a falsidade da assinatura, permaneceu inerte, configurando omissão específica e falha grave na prestação do serviço. 8. A inclusão fraudulenta do nome do autor como sócio, com repercussões em execuções fiscais e inscrição no CADIN, caracteriza dano moral in re ipsa, agravado pelas circunstâncias pessoais do ofendido, idoso e acometido por grave enfermidade. 9. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A junta…

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