Processo 0019451-40.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos n° 0019451-40.2026.8.16.0014 DECISÃO 1 . O art. 99, §3º do CPC, estabelece a possibilidade de outorga do benefício de justiça gratuita mediante a simples afirmação da pessoa natural quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, pois a declaração prestada na forma da lei firma em favor do autor a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade. No entanto, ela poderá ser elidida diante de prova em contrário, eis que tal benefício deve ser usufruído por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual, na forma prevista pelo Código Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso concreto, os documentos acostados aos autos, notadamente a pesquisa de bens junto ao convênio Renajud (eventos 20.2 a 20.3) e declarações de imposto de renda (eventos 19.1 e 19.2), permitem concluir que não há ostentação de patrimônio ou renda que indiquem o estado de plena suficiência financeira a justificar o indeferimento total da gratuidade de justiça.Com efeito, a análise dos holerites de eventos 25.4 e 25.5 revelam renda líquida média do núcleo familiar superior a 3 salários-mínimos, evidenciando a capacidade de arcar com as custas processuais em parte, sem que haja grave comprometimento de sua subsistência. Ademais, a declaração de imposto de renda entregue pelo autor à Receita Federal (ano-calendário 2025, exercício 2026) revela patrimônio avaliado em quase R$ 300.000,00. Entendo que a assistência judiciária gratuita constitui- se de um dos mais belos exemplos de viabilizar o acesso à justiça, evitando que os mais necessitados tenham iniciativa de acesso ao Poder Judiciário barrada. Todavia, tal benesse deve ser usufruída por quem, efetivamente, se pagar as custas processuais, deixará de sobreviver dignamente, uma vez que tais despesas prejudicariam o sustento próprio ou da família. De outro lado, o próprio TJPR tem reconhecido a possibilidade do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita de forma proporcional, conforme o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE, NA PROPORÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DE ISENÇÃO, EM CONSON NCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA C MARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR, AI n. 0033579-54.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Des. Luis Sérgio Sweich, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/12/2019) Assim, impõe-se o deferimento do benefício da…
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