Processo 0019452-22.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0019452-22.2026.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0019452-22.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : NEMILTON JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB GO057011) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por NEMILTON JOSE DOS SANTOS   em face deCOOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA, incidentalmente ao Processo de Execução nº 0009652-09.2022.8.27.2729. A pretensão da parte autora é a desconstituição da constrição que recaiu sob o veículo GM/CELTA 4P LIFE, placa NKC-3679. A inicial foi recebida, sendo concedida à parte autora a gratuidade da justiça, conforme evento 12, e concedendo  em parte o pedido de tutela de urgência para determinar o cancelamento da restrição de circulação que incidiu no RENAJUD sobre o veículo referido. No evento 19, DECDESPA1 , este Juízo consignou o seguinte: Compulsando detidamente o histórico processual, verifica-se que este Juízo incorreu em equívoco material na decisão do evento 12. Isso porque, antes mesmo da prolação daquele ato, já constava nos autos a informação de que a restrição de circulação sobre o veículo de placa NKC-3679, oriunda do Processo de Execução nº 0009652-09.2022.8.27.2729, havia sido baixada. Conforme se extrai do extrato RENAJUD juntado no  evento 10, RENAJUD1 , a restrição de circulação inserida por este Juízo no processo principal foi excluída em 26/05/2025. Tal circunstância é corroborada pela certidão de traslado acostada no  evento 17, CERT1 , que atesta a inexistência de restrições vigentes sobre o automóvel advindas da execução conexa. Dessa forma, a determinação de cancelamento de uma restrição que já não mais subsiste carece de objeto, revelando-se desnecessária a manutenção do comando judicial nesse ponto específico. Outrossim, para o regular prosseguimento do feito, é indispensável que a parte embargante demonstre o interesse de agir mediante a comprovação da existência de constrição judicial atual decorrente especificamente do Processo nº 0009652-09.2022.8.27.2729. Diante do exposto, revogo a decisão do evento 12 no tocante à determinação de cancelamento da restrição de circulação sobre o veículo de placa NKC-3679, mantendo-a hígida quanto aos demais termos, inclusive no que tange à concessão da gratuidade da justiça. Intimada, a parte embargante apresentou concordância com a extinção do processo, divergindo apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 2 FUNDAMENTAÇÃO Evidencia-se que o objeto da lide esvaiu-se, pois não mais subsiste a constrição sobre o bem descrito na petição inicial. Assim, ausenta-se o interesse da parte autora no julgamento do mérito dos embargos, podendo o processo ser extinto. A questão a ser dirimida diz respeito aos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça pacificou este entendimento com a edição da Súmula 303: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" . Nesse ponto, assiste razão ao embargado em sua manifestação no tocante à condenação do embargante ao pagamento de verbas de sucumbência. Afinal, o embargado/exequente não tinha conhecimento da aquisição do veículo pela terceira pessoa, uma vez que a transferência não fora reaizada junto ao órgão competente. Assim, a…

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