Processo 0019453-83.2008.4.01.9199
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0019453-83.2008.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : MARIA DOROTEA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN TEIXEIRA BAZZO DOS SANTOS (OAB SP195560) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO AUTENTICADA. DEVER DE COOPERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973. 2. A ação foi ajuizada em 26/10/2006 com o objetivo de obter pensão por morte de suposto companheiro da autora, que teria exercido atividade rural. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 3. Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso da requerente, reformando a sentença para julgar procedente o pedido e determinando a imediata implantação do benefício. 4. O INSS interpôs recursos extraordinário e especial, sustentando a ausência de interesse de agir diante da inexistência de requerimento administrativo prévio. A Vice-Presidência do Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para observância da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 (Tema 350). 5. O juízo de origem intimou a autora para comprovar o protocolo do requerimento administrativo. Diante da ausência de comprovação no prazo inicialmente fixado, foi proferida nova sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. 6. Interposta nova apelação, a autora alegou que apresentou o requerimento no prazo concedido, mas a greve dos servidores do INSS à época impediu a realização do atendimento presencial inicialmente agendado, e que o atendimento foi realizado posteriormente e o benefício indeferido. 7. A decisão monocrática agravada manteve a extinção do processo ao entender que o pedido administrativo não teria sido analisado em razão da ausência de documentação autenticada. No presente agravo interno, a autora sustenta que os documentos foram autenticados pelo advogado, com fé pública, e que houve comprovação do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação de prévio requerimento administrativo apto a caracterizar o interesse de agir, nos termos da modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), fixou entendimento no sentido de que, como regra, a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo, estabelecendo modulação específica para ações ajuizadas antes de 03/09/2014 e sem contestação de mérito do INSS. 10. Para essas hipóteses, o Supremo Tribunal Federal determinou que o autor seja intimado a formular requerimento administrativo no prazo de 30 dias. Comprovada a postulação, o INSS deve ser intimado…
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