Processo 0019455-12.2017.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0019455-12.2017.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019455-12.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ATILA FERREIRA FIGUEREDO e outros APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros (2) RELATOR(A): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALCANCE. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS COM A CONSTRUTORA. VÍCIO SANADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos visando sanar omissão quanto à aplicação do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/1997, sustentando o embargante que a consolidação da propriedade e a realização de leilões extinguem a totalidade da dívida, impedindo a cobrança de saldo remanescente referente ao sinal devido à construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer se a extinção da dívida prevista no rito da alienação fiduciária após o segundo leilão alcança apenas o saldo do financiamento garantido ou se estende às obrigações autônomas assumidas perante a construtora (sinal/entrada), e se tal fato autoriza a restituição de valores ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia submete-se à Lei nº 9.514/1997, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.095 do STJ), sendo que a extinção da dívida prevista no art. 27, §§ 5º e 6º, da referida lei, decorrente da frustração do segundo leilão ou de lance inferior, opera a quitação recíproca exclusivamente quanto ao saldo do financiamento garantido pela propriedade fiduciária, exonerando o credor de restituir valores e o devedor de pagar o remanescente do mútuo bancário. 4. A exoneração legal do débito fiduciário não alcança as obrigações autônomas e acessórias inadimplidas, como o pagamento de sinal ou entrada pactuados diretamente com a construtora, de modo que a frustração do leilão não isenta o devedor dessas obrigações específicas nem autoriza a devolução de percentual de valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa pela fruição do imóvel sem a devida contraprestação. 5. O acolhimento dos embargos limita-se a integrar o julgado para sanar a omissão apontada pela Corte Superior, esclarecendo a aplicação da legislação específica sem, contudo, atribuir efeitos infringentes, mantendo-se a improcedência do pedido de restituição e a procedência da reconvenção da construtora para cobrança dos valores em aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso acolhido parcialmente, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A extinção da dívida decorrente da frustração do segundo leilão em alienação fiduciária (art. 27, § 5º, da Lei nº 9.514/1997) refere-se ao saldo do financiamento garantido, não exonerando o devedor de obrigações autônomas inadimplidas perante a construtora (sinal/entrada). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, §§ 5º e 6º. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.…

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