Processo 0019458-05.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0019458-05.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: RYAM MATHEUS BARBOSA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de RYAM MATHEUS BARBOSA DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006. Relatou a denúncia que, em 25/09/2024, por volta 00h00min, no bairro Novo Horizonte, nesta Capital, o denunciado, agindo de livre e espontânea vontade, trazia consigo, com a finalidade de comercialização, 13 (treze) porções de substâncias entorpecentes (1,6 gramas de maconha e 0,5 gramas de cocaína), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Revogada a prisão em 14/10/2024 (id 20841843), novamente decretada em 12/09/2025 (id 23279306). A denúncia foi recebida em 12/09/2025 [ID 23279306]. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de seu defensor público [id 25268064]. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução, debates e julgamento. Durante a instrução (id 26849380), foram ouvidas as testemunhas policiais VICTOR GAMA DA SILVA e WENDEL GONÇALVES DE OLIVEIRA; ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia [ID 26372620]. A defesa, por sua vez [ID 26372629], pugnou pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para crime menos grave (posse de drogas para consumo pessoal). É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. 1. Análise preliminar. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Não foram suscitadas preliminares, não havendo, ainda, nulidades ou questões prejudiciais a serem examinadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2. Análise do mérito. O pedido formulado na denúncia é procedente. A materialidade do crime está devidamente comprovada pelas peças que acompanham o auto de prisão em flagrante nº 7554/2024 - CIOSP/PACOVAL, notadamente pelo boletim de ocorrência lavrado (fls. 6/9), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 12), pelo laudo de exame de constatação (fl. 15), bem como, pela prova oral coligida. A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Na fase policial, o réu admitiu a propriedade das drogas, alegando porém que eram para seu consumo. Em Juízo, reiterou essa versão. A narrativa do réu, contudo, não convence, diante do relato seguro das testemunhas policiais que atuaram na audiência, vejamos: VICTOR GAMA DA SILVA: QUE foi ali, próximo ao campo do Curiaú; QUE a equipe estava patrulhando; QUE ao avistar, em atitude de suspeita, ele se escondeu atrás de um muro que tinha lá; QUE a gente fez a abordagem; QUE na abordagem, deu para verificar que ele estava com um pacote no bolso; QUE quando tirou, era uma substância; QUE ele disse lá que era tráfico, que ele estava vendendo; QUE ele tinha restrição de horário também, se eu não me engano; QUE ele foi apresentado no CIOSP; QUE a droga apreendida estava em um pacote, e tinha uns pacotinhos também; QUE a droga apreendida foi apresentada…
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