Processo 0019458-09.2023.8.16.0185
TJPR • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL JUÍZO DE CONFORMIDADE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019458-09.2023.8.16.0185 ED - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR AUTOS ORIG: 0001561-17.2010.8.16.0025 (Exec. Fiscal) e 0001561-17.2010.8.16.0025 Ap EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ EMBARGADOS: GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA. e ADRIANO BARBOSA RELATOR: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI I. Cuida-se na origem de execução fiscal ajuizada, em 12/03/2010, pelo ESTADO DO PARANÁ contra a pessoa jurídica GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA., para satisfação de crédito de ICMS e respectiva multa, referente ao Auto de Infração nº 64465414, no valor, à época, de R$ 377.703,22. Posteriormente incluído no polo passivo da execução fiscal, ADRIANO BARBOSA compareceu aos autos, juntamente com GERAES BRASIL PETRÓLEO LTDA., opondo exceção de pré-executividade (mov. 82-1ºG), em que alegou a ausência de citação, a consequente ocorrência de prescrição intercorrente e, como pedido eventual, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, porquanto trata-se de simples cotista minoritário sem poderes de gerência, pugnando, ao fim, pela condenação do exequente em honorários sucumbenciais. O ESTADO DO PARANÁ impugnou a exceção (mov. 87-1ºG), rebatendo a alegação de prescrição intercorrente, em resumo, porque “... o pedido de redirecionamento foi realizado e acolhido antes do decurso do prazo de 5 anos” (p. 5). Eventualmente, defendeu que, acaso acolhida a prescrição, os ônus de sucumbência sejam distribuídos em atenção ao princípio da causalidade, impondo-se à executada a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais. A exceção de pré-executividade foi acolhida (mov. 102-1ºG), reconhecendo-se a ilegitimidade passiva de ADRIANO BARBOSA e entendendo que, “Por consequência lógica da nulidade da decisão de redirecionamento da execução, imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente no deslinde da lide” (mov. 102-1ºG). Assim, o Juízo de origem julgou extinta a execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, inc. II, do CPC, condenando a parte executada às verbas sucumbenciais e fixando honorários advocatícios a serem pagos pela executada de forma escalonada, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso III, e 5º, do CPC. ADRIANO BARBOSA opôs embargos de declaração (mov. 109-1ºG), alegando que a sentença foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais relativos ao coexecutado excluído da lide, cabíveis nos termos do Tema 961/STJ. Intimado, o ESTADO DO PARANÁ não respondeu aos embargos (movs. 116-119-1ºG). Os embargos de declaração foram acolhidos (mov. 123-1ºG), nos seguintes termos: “Assiste razão à embargante, razão pela qual passo a sanar a omissão alegada. Da análise dos autos, observa-se que, de fato, a exceção de pré-executividade teve a alegação de ilegitimidade passiva do Sr. Adriano Barbosa acolhida, o que enseja a condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Portanto, diante do princípio da causalidade, a condenação em honorários é medida que se impõe. Assim, sanando a omissão aventada, distribuo os ônus sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atentando-se ao limite de 200 (duzentos) salários mínimos, 8% (oito por cento) sob o excedente até 2.000 (dois mil) salários mínimos e; 5% (cinco por cento) sob o excedente até 20.000 (vinte mil) salários mínimos, nos termos do artigo 85, § 2º, § 3º, inciso I,…
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