Processo 0019458-60.2024.8.17.3090

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0019458-60.2024.8.17.3090
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0019458-60.2024.8.17.3090 EXEQUENTE: VIVIAN RODRIGUES DE QUEIROZ SILVA EXEQUENTE: X HELP BENEFICIOS E SERVICOS DESPACHO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por VIVIAN RODRIGUES DE QUEIROZ SILVA em face de X HELP BENEFÍCIOS E SERVIÇOS. Após regular tramitação processual sobreveio sentença (ID 226566262) que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, X HELP BENEFICIOS E SERVICOS, a pagar à autora a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 54.225,00 (cinquenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir da data do evento danoso (24/01/2024 - Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 CC). CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre este valor incidirá correção monetária pela Tabela ENCOGE a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Certificado o trânsito em julgado (ID 237900807), a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença, no valor total de R$ 81.738,40 (ID 241819183). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo o pedido de cumprimento de sentença da parte autora e passo às seguintes deliberações: a) Intime-se a parte devedora, por seus procuradores, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC. b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). c) Havendo pagamento, ao credor para ciência e manifestação; d) Ausente pagamento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada da dívida e recolhendo as despesas da consulta que requereu no SISBAJUD; e) Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, o feito será suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Após, com o pagamento e anuência do credor, conclusos para sentença. Do contrário, conclusos para decisão. Diligências legais. A presente decisão tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulista (PE), data registrada no sistema. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito mllm

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