Processo 0019459-66.2023.8.17.2480
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0019459-66.2023.8.17.2480 INVENTARIANTE: MARIA VITORIA DE LIMA SOUZA FERREIRA HERDEIRO(A): CARLOS DANIEL DE LIMA ABREU REQUERIDO(A): GIANCARLO ABREU DE CUJUS: ROSEMERE ENEDINA DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ROSEMERE ENEDINA DE LIMA, falecida em 12/12/2022, ajuizada por seus filhos MARIA VITÓRIA DE LIMA SOUZA FERREIRA e CARLOS DANIEL DE LIMA ABREU em face do viúvo meeiro, GIANCARLO ABREU, objetivando a partilha do acervo hereditário composto, segundo a inicial, por um galpão localizado na Rua Capitão Nilo Ferreira da Costa, 129, São João da Escócia, avaliado em R$ 110.000,00, e um veículo VW GOL 1.6, ano 2009, placa KLH9657, avaliado em R$ 28.179,00 (Id. 147589707). Anexou documentos. Deferida a gratuidade de justiça e nomeada a requerente MARIA VITÓRIA DE LIMA SOUZA FERREIRA ao encargo de inventariante, determinando a prestação de compromisso e a apresentação das primeiras declarações (Id. 147652190). A inventariante nomeada, não obstante regularmente intimada em diversas oportunidades, inclusive pessoalmente, permaneceu em absoluta inércia. Diante disso, foi removida do múnus e nomeado em sua substituição o herdeiro CARLOS DANIEL DE LIMA ABREU (Id. 179025260), o qual igualmente deixou de promover quaisquer atos processuais de impulso. Citado (Id. 203997173), o réu GIANCARLO ABREU, representado pela Defensoria Pública, apresentou manifestação (Id. 206507267) na qual renunciou formalmente ao encargo de inventariante e alegou que os bens arrolados na petição inicial não integravam o acervo hereditário à época do óbito, uma vez que o veículo VW GOL já constava registrado, desde 13/05/2023, em nome de terceiro (Leandro Ferreira do Nascimento, conforme CRLV de páginas 17-18), e que a partilha dos bens existentes já havia sido realizada de forma consensual e extrajudicial entre os herdeiros, inexistindo litígio a ser dirimido. Requereu o arquivamento do feito. Intimados a se manifestar sobre a petição e os documentos acostados pelo réu (Id. 209047920), os autores quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (Id. 214136028). A Fazenda Pública Estadual manifestou-se (Ids. 196585351 e 232720574), pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. I. Questões Processuais Preliminares Antes de adentrar ao exame das provas, cumpre verificar a subsistência das condições da ação, especialmente o interesse processual, o qual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, se define pela existência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. O interesse de agir não se examina apenas na propositura da demanda, devendo estar presente durante toda a marcha processual; verificado seu desaparecimento superveniente, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. II. Da Inexistência de Acervo Hereditário a Inventariar O processo de inventário judicial tem por função precípua apurar o acervo hereditário deixado pelo de cuius, regularizar a situação patrimonial do espólio e, ao cabo, promover a partilha dos bens entre os herdeiros, encerrando a comunhão hereditária. Trata-se de procedimento de natureza instrumental: pressupõe, por definição, a existência de bens a inventariar. Na ausência de acervo hereditário, o processo perde sua razão de…
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